O juiz Antônio Silveira Neto, do 6º Juizado Especial Civil da Capital, condenou Sizenando Leal Cruz, a pagar indenização de R$ 7 mil em danos morais ao professor Antônio Arruda, coordenador geral do Sintep/PB – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação no Estado da Paraíba.
“Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu, SIZENANDO LEAL CRUZ, a
pagar em favor do autor, ANTONIO ARRUDA DAS NEVES, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos danos morais, como também determino que o promovido se abstenha de mencionar o nome do autor de forma pública e negativa, notadamente no que se refere a atuação deste junto ao SINTEP-PB, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada descumprimento, extinguindo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC”, sentenciou o magistrado.
Consta dos autos que em setembro de 2022 Sizenando Leal teria propagado nas redes sociais calúnia ao coordenador do Sintep, professor Antônio Arruda.
“Narra, ademais, que exerce sua profissão há mais de 20 (vinte) anos de forma honesta, entretanto, em meados de setembro de 2022, fora surpreendido com a divulgação nas redes sociais dos réus de mensagens em que este seria acusado de subtrair valores de professores aposentados, por intermédio de realização de acordo extrajudicial. Em contestação, os réus alegaram que as condutas praticadas pelo autor foram, de fato, ilícitas, o que motivou o repúdio exarado pelo réu Sizenando Leal Cruz, que se deu de forma regular e dentro da sua liberdade de expressão”, consta no processo.
Na sentença o juiz condenou Sizenando Leal a pagar a indenização de R$ 7 mil, e absolveu Maria da Paz de Franca Silva, no caso desta por falta de provas que a mesma tivesse publicado ofensas contra o autor.
“Percebo da nota de repúdio anexa a inicial, subscrita e assinada pelo réu Sizenando Leal Cruz, que este narra a
prática de crime pelo autor, notadamente de subtração de valores vultuosos dos professores aposentados sindicalizados. Nesta oportunidade, o réu se refere ao autor da seguinte forma: “esse tipo de acordo que é típico a quem só se interessa por dinheiro, ou de uma mente perversa e doentia, que está interessada em tirar do contracheque dos professores valores absurdos que sequer eles vão receber”, fundamenta o magistrado.
“Neste diapasão, noto que o autor não possui contra si processo criminal referente aos fatos em comento, o que torna ilegítima a imputação de crime pelo réu, bem como percebo que as ofensas à sua honra foram feitas por intermédio de rede social, ou seja, a partir de veículo de grande repercussão notadamente pela capacidade da mensagem ser vista por um número elevado de destinatários”, acrescentou o magistrado.
“Logo, o demandado Sizenando Leal Cruz não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de
condenação criminal em face ao réu acerca dos fatos narrados, afastando a ilicitude das ofensas proferidas, conforme o inciso II do art. 373 do CPC”,
“Consigno, por oportuno, que a demanda versa sobre uma possível oposição política, que alegando a liberdade de expressão, se utiliza de ferramentas desleais para atingir a honra pessoal de uma pessoa pública.
Percebo, neste sentido, que o autor é pessoa idosa e, diante da gravidade das acusações, poderia vir a sofrer
retaliações diversas, desde aqueles em que se sentiram lesados pelo falso crime narrado, bem como pela confiança que é necessária ao seu cargo”, acrescentou.
“Na hipótese vertente, considerando a conduta adotada pelo demandado Sizenando Leal e os demais critérios
para o arbitramento do valor da condenação – gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito – tenho como razoável o valor que ora fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais)”, fundamentou o magistrado.
“Por fim, considerando a gravidade das alegações, bem como a existência de milhares de professores aposentados sindicalizados, o que pode acarretar riscos imensuráveis ao autor, inclusive à sua integridade física, condeno o réu Sizenando Leal Cruz, na obrigação de fazer de não mais mencionar o nome do autor de forma pública e negativa, notadamente no que se refere a atuação deste junto ao SINTEP-PB, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada descumprimento”, concluiu.