A ação criminal decorrente da Operação Calvário, conhecida como o “Escândalo dos Livros”, que tem o ex-governador Ricardo Coutinho e mais 14 pessoas como réus, foi remetida à uma das Varas criminais da Justiça Federal na Paraíba.
A determinação é do juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal da Capital. “Ante o exposto, considerando a decisão exarada na exceção acima referenciada, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais Criminais, acompanhados da mídia (HD externo) que se encontra depositada neste Juízo”, decidiu o magistrado.
Os recursos utilizados em um convênio firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado e Secretaria de Educação do Estado, eram federais. Por isso que o processo está saindo da Justiça Estadual e indo para uma das Varas Criminais da Justiça Federal na Paraíba.
Na época o secretário de Saúde do Estado era Waldson de Souza, e a secretária de Educação era Márcia Lucena, ambos são réus no processo.
“Conforme se depreende da decisão proferida nos autos da exceção de incompetência nº 0804310-64.2022.8.15.2002, cuja a parte expositiva é a seguinte: julgo procedente, as exceções de incompetência interpostas por GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA, declarando-me incompetente para julgar a ação penal 08012380- 62.2021.8.15.2002, declinando para uma das varas federais criminais da capital”, este Juízo se tornou incompetente para processa e julgar o presente feito”, fundamentou.
São réus na ação : RICARDO VIEIRA COUTINHO, CORIOLANO COUTINHO, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS, JOSÉ EDVALDO ROSAS, IVAN BURITY DE ALMEIDA, LEANDRO NUNES AZEVEDO, MARIA LAURA CALDAS DE ALMEIDA CARNEIRO, APARECIDA DE FÁTIMA UCHOA RANGEL, VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA, JADSON ALEXANDRE DE ALMEIDA XAVIER, MARCOS AURELIO PAIVA DE ARAUJO, RAUL MAIA, PIETRO HARLEY DANTAS FELIX e WALDSON DIAS DE SOUZA
ENTENDA O ESCÂNDALO , DESCOBERTO E REVELADO APÓS A OPERAÇÃO CALVÁRIO
A denúncia oferecida pelo Gaeco (MPPB), no âmbito da Operação Calvário, aponta possíveis crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, crimes em licitações, lavagem de dinheiro.
A investigação iniciou a partir de um PIC – Procedimento Investigatório Criminal – PIC 022/20, que tinha como objeto apurar ilícitos na Inexigibilidade de Licitação nº 031/2014 , contrato nº 241/2012 pactuado entre a Secretaria de Educação e a Editora Grafiset Ltda.
IVAN BURITY E LIVÂNIA FARIAS – “A peça de ingresso afirma que, na área da Educação, um dos principais agentes atuantes em nome da suposta organização criminosa existente dentro do executivo estadual, era o então denunciado e colaborador Ivan Burity, cujo retorno aos quadros de secretariado do Estado, deu-se em maio/2012, quando deixou a Prefeitura de João
Pessoa, tendo, a pedido do também denunciado Ricardo Coutinho e sob controle da ora denunciada e colaboradora Livânia Farias, então gestora do caixa da propina, iniciado uma massiva captação de recursos financeiros ilícitos perante as empresas de seu ecossistema, a exemplo da empresa Grafiset, de propriedade do
processado Wladimir Neiva, parte integrante do contrato nº 241/14”, consta dos autos.
CORIOLANO COUTINHO E PIETRO HARLEY – “A denúncia afirma, ainda, que, ainda dentro deste contexto, foi trazido ao centro das operações na pasta da Educação, o acoimado Coriolano Coutinho, que agia por intermédio de seu braço operacional, o corréu Pietro Harley”, informa despacho do magistrado.
PROPINA NO CASO CHEGOU A 45% – “Neste diapasão, a inaugural afirma que as propinas pagas pelas empresas “parceiras” eram feitas em percentuais incidentes sobre cada contrato celebrado, variando entre 5% a 30%, a depender do produto adquirido pela SEE, porém, no caso do contrato objeto da denúncia destes autos, o valor pago a título de propina chegou a 45%. Tais percentuais, de acordo com a inaugural, eram definidos pela ré Livânia Farias e, quando esta não o fazia, permitia que o réu Ivan Burity, retirasse, em proveito próprio, dos réus Edvaldo Rosas e Gilberto Carneiro, integrantes do “Coletivo Girassol” parte do montante que arrecadava”,
LOCAL DE ENTREGA DA PROPINA – “Neste diapasão, a denúncia afirma que os valores pagos a título de propina, in casu, pelo réu Vladimir Neiva, ao grupo criminoso, em razão do contrato n° 241/14, assim o era, sempre, pessoalmente, sendo usado como local um terreno baldio ao lado da academia superação, no bairro do Cabo Branco”, acrescenta.
CONTRATO COM A GRAFISET ERA PRA COBRIR UM DISTRATO DO GOVERNO COM A EDITORA DCL – “Exordial acusatória afirma que as negociatas para dar ensejo à contratação fraudulenta, consubstanciada no contrato de nº 241/14, começaram com tratativas entre os réus Ivan Buriti e Vladimir Neiva, este, procurado por aquele, para que pudesse ajudá-lo a resolver pendências havidas com os corréus Raul Maia, proprietário da Editora DCL e Pietro Harley”, diz.
ESCÂNDALO DOS LIVROS – “Segundo o MP, o referido contrato surgiu após o Distrato do Contrato de nº 089/2012, decorrente da inexibilidade nº 025/2012, entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Empresa Editora DCL-Difusão Cultural do Livro, o qual se deu na esteira de um grande escândalo, denominado de “escândalo dos livros”, que, inclusive, foi objeto de divulgação em matéria jornalística a nível nacional, ocasião em que se veiculou a informação de que teria sido estruturado uma operação fraudulenta, azeitada pelo réu Ricardo Coutinho, por meio do irmão, ora também corréu, Coriolano Coutinho, através do réu Pietro Harley, para fins de desvio de recursos públicos”, relata o magistrado nos autos.
REVELAÇÕES – “A peça inaugural afirma que, no contexto das denúncias do “escândalo dos livros”, surge o colaborador ………….., assessor jurídico da Secretaria de Saúde e do gabinete de Waldson de Sousa, então Secretário Estadual de Saúde, trazendo elementos que puderam esclarecer toda a gênese da operação havida entre a Editora DCL e a Grafiset, cenários em que foram constituídos os contratos de nº 89/2012 e 241/2014, bem como o distrato de nº 89/2012”, consta.
ADIANTAMENTO DE PROPINA NO PRIMEIRO CONTRATO 89/2012 DO GOVERNO COM A EDITORA DCL – “De acordo com o MP, já firmada as negociações com a Editora DCL, pelo Estado, dando azo à criação do contrato nº 89/2012, foi realizada, em São Paulo, uma reunião para discutir a confecção do contrato em questão, na qual estavam presentes as pessoas de ……………. e dos réus Pietro Harley e Jadson Xavier, este último, então Secretário Executivo do Empreender/PB, além do réu Raul Maia- proprietário da DCL-, restando determinado que haveria um adiantamento da propina em razão do contrato firmado pelas partes, porém, esta, só seria concretizada, após a assinatura e publicação do contrato, o que ocorreu em 15/09/12, após o que Pietro Harley entregou a Bruno Donato, a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, que deveria ser entregue a José Edvaldo Rosas (então Presidente do PSB à época) e Waldson de Souza, ora corréus na presente ação penal.
DENÚNCIA DE UM DEPUTADO NA CÂMARA FEDERAL – “Continuou narrando a peça inaugural que, entretanto, no dia 19/09/12, durante um discurso na Tribuna, o então Deputado Federal Manoel Júnior, veiculou a notícia de que a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba estaria comprando livros à Editora DCL, através do réu Pietro Harley, o que chamou a atenção dos órgãos de controle e da mídia, ensejando, como solução imediata, numa tentativa de esconder o esquema de corrupção, na assinatura do distrato de n° nº 89/2012, já que todos os órgãos de persecução e de controle estavam solicitando informações sobre o contrato firmado e seu contexto”.
PROPINA ADIANTADA E ENTREGA DO MATERIAL DA EDITORA DCL – “Diante deste cenário, o colaborador Bruno Donato foi procurado pelo corréu Marcos Aurélio Paiva (pessoa inserida para trabalhar no Empreender/PB como subgerente de Assuntos Jurídicos, através de Pietro Harley), oportunidade em que insistiu para que o contrato firmado com a Editora DCL fosse levado a diante, uma vez que já havia sido entregue o adiantamento da propina por parte da empresa, bem como esta já teria feito a entrega do material objeto do contrato que, por sua vez, não poderia ser revendido, vez que estava com o timbre do Estado da Paraíba. No entanto, o distrato foi realizado, levando ao arquivamento do processo administrativo que já tramitava junto ao TCE”, consta dos autos.
O DISTRATO GERARIA PREJUÍZO A EDITORA DCL , POR ISSO PRECISAVA DE UMA “SOLUÇÃO”– “Diz ainda a denúncia que, algum tempo depois, o corréu Waldson de Souza informou ao também corréu Pietro Harley as consequências do distrato, consubstanciadas nas ameaças oriundas de funcionários da Editora DCL, no sentido de que divulgariam toda a operação envolvendo a DCL, bem como todos os membros da empresa criminosa, em razão do prejuízo sofrido, já que, além do adiantamento da propina, todo o material objeto do contrato (livros) teria sido incinerado”
SEGUNDO O GAECO-MPPB , LIVÂNIA INDICOU CONTRATO COM A GRAFISET PARA RESOLVER – “Nessa esteira, a exordial afirma que o corréu Waldson de Souza entrou em contato com o denunciado Ricardo Coutinho, explicando a situação das ameaças que vinham sofrendo, obtendo deste o aval para implementar a medida no intuito de “minorar os ruídos”, assim o fazendo entrando em contato com a ré Livânia Farias e esta, por sua vez, na ocasião, indicou a empresa “parceira” Grafiset para resolver o embrólio, empresa esta que, dias depois , foi acionada pelo réu Ivan Burity, dando início, assim, ao programa de contingenciamento arquitetado pelo denunciado Waldson de Souza”, informam os autos.
CONVÊNIO ENTRE SECRETARIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO GARANTIU OS RECURSOS – “Neste novo contexto, foi formalizado um convênio entre as duas secretarias (de saúde e da educação) que viabilizou a liberação de recursos da SES para compra, pela SEE, na ordem de quatro milhões de reais, do livro “Dengue – O Confronto Definitivo”, de autoria de Jorge Alberto Molina, cuja produção encontrava-se em andamento, pela Grafiset.
Tal projeto só foi aceito, segundo a denúncia, após convênio firmado entre as duas secretarias estaduais, assinado pelos seus respectivos representantes legais, agindo em nome da Secretaria Estadual de Saúde – o réu Waldosn de Souza- e pela Secretaria Estadual de Educação- a ré Márcia Lucena. Após firmado o convênio,
em 18/11/14, foi concebido um termo lavrado pela ré Aparecida de Fátima Uchoa, braço operacional de Márcia Lucena, apontando a suposta necessidade de aquisição de 104.895 livros “Dengue, O Confronto Definitivo, de autoria de Jorge Molina, da Editora Grafiset”, pelo Estado.
CONTRATO DE R$ 4,4 MILHÕES E PORPINA DE 45% – “A peça de ingresso afirma que, em 19/11/14, após a montagem do processo de inexibilidade de licitação, o corréu Gilberto Carneiro da Gama, na condição de
Procurador do Estado, à época, homologou o parecer da Procuradoria do Estado, devolvendo o processo em 11/12/14. Em 16/12/14, a ré Aparecida de Fátima Uchoa foi nomeada gestora do contrato e em 17/12/14, o contrato entre a SEE- Secretaria Estadual de Educação, assinado pela ré Márcia Lucena e a Grafiset, foi avençado,
pelo importe de R$ 4.449.995,50 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), pondo fim ao problema com a Editora DCL, já que os valores pagos a título de propina pela Grafiset, 45% do valor do contrato, serviriam para sanar os problemas adquiridos com o distrato feito do contrato anterior”,
“A inaugural afirma que o percentual de 45%, sobre o valor da compra, exigido pelo réu Ivan Burity, foi pago em valores altos e constantes, divididos em várias parcelas, devido à dificuldade de realização dos saques, valores estes que sempre passavam pelas mãos ou do corréu Leandro Nunes ou da co-denunciada Maria Laura, porém, sempre com um destino final, que eram as mãos da corré Livânia Farias, a quem incumbia dar vazão aos numerários seguindo as diretrizes do ora denunciado Ricardo Coutinho”
“A exordial continua afirmando que a inexibilidade de licitação, foi um instrumento largamente utilizado para desvios massivos de recursos públicos, optando-se por pagamentos desnecessários e onerosos pelos objetos contratados, de forma que permitia que, a exemplo da empresa Grafiset, em retribuição, efetuasse pagamentos ao grupo, a título de propina”.
“In casu, segundo o MP, houve a aquisição desmotivada de insumos para a educação, seguindo uma linha rotineira de ausência de planejamento para a aquisição dos materiais didáticos, cujos contratos, em sua maioria, a exemplo do de nº 241/14, não evidencia-se nos processos, registros de pesquisa no mercado por materiais
semelhantes; a proposta de contrato inicia-se sempre com a Editora Grafiset oferecendo o produto; inexistência de procedimento de pré seleção do objeto a ser contratado, o que ocasionou compras sem prioridade na qualidade e incerteza da seleção da melhor proposta financeira para a administração pública, portanto, sendo
clara a fraude na inexibilidade de licitação”
“No caso do contrato objeto principal desta demanda, segundo o Ministério Público, rendeu ao grupo criminoso o importe de R$ 2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil reais), o que corresponde a 45% de R$ 4.449.995,50, tudo sob a batuta da inexibilidade de licitação”.