O presidente da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba, Buega Gadelha e mais 6 pessoas, viraram réus em ação que investiga irregularidades no Sistema S na Paraíba.
A denúncia do Gaeco/MPPB – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – foi protocolada dia 17 de março, e nesta sexta-feira, dia 19, foi recebida pela juíza Flávia de Souza Baptista, da 2ª Vara Criminal de Campina Grande.
As denúncias são decorrentes das investigações no âmbito da Operação Cifrão deflagrada pela Polícia Federal em julho de 2020.
As denúncias do Gaeco apontam esquema no Sistema S na Paraíba, envolvendo fraude em contratação de construtoras para realização de obras em Centro de Atividades do SESI, sendo identificados superfaturamento, pagamento por serviços e obras não executados, pagamento de propina, lavagem de dinheiro , falsidade ideológica , fraude de concorrência, e apropriação indébita.
“O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão de execução, integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), ofereceu denúncia contra Francisco de Assis Benevides Gadelha, Alaor Fiuza Filho, François de Araújo Morais, Chenia Maia Camelo Brito, Francisco Petrônio Dantas Gadelha, Janildo Sales Figueiredo e Carlos Estevam de Souza Galvão, devidamente qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nos seguintes delitos:
1) FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, art. 168, §1o, III, c/c art. 71 do Código Penal; e art. 1o, §4o, da lei 9.613/98, todos c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal;
2) CHENIA MAIA CAMELO BRITO, art. 168, §1o, III, c/c art. 71 do Código Penal; art. 299 do Código Penal; e art. 1o, §4o, da lei 9.613/98, todos c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal;
3) ALAOR FIÚZA FILHO, art. 168, §1o, III, c/c art. 71 do Código Penal; art. 299 do Código Penal; e art. 1o, §4o, da lei 9.613/98, todos c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal;
4) FRANÇOIS DE ARAÚJO MORAIS, art. 168, §1o, III, c/c art. 71 do Código Penal; art. 299 do Código Penal; e art. 1o, §4o, da lei 9.613/98, todos c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal;
5) FRANCISCO PETRÔNIO DANTAS GADELHA, art. 168, §1o, III, c/c art. 71 do Código Penal; e art. 299 do Código Penal, todos c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal;
6) JANILDO SALES FIGUEREDO, art. 168, §1o, III, c/c art. 71 do Código Penal e art. 299 do Código Penal, todos c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal;
7) CARLOS ESTEVAM DE SOUZA GALVAO, art. 168, §1o, III, c/c art. 71 do Código Penal; e art. 299 do Código Penal, todos c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal.
NOTA TÉCNICA DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO –
“Nos autos constam constam diversos documentos que embasam a presente denúncia, notadamente a Nota Técnica no 1484 da Controladoria Geral da União (CGU), o IPL 281/2019 e os Procedimentos Investigatórios Criminais, instaurados pelo próprio Ministério Público, que dão subsídios suficientes para fundamentar a propositura da ação penal.
“Ante ao exposto, e estando presentes os requisitos da denúncia, os pressupostos processuais e a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados Francisco de Assis Benevides Gadelha, Alaor Fiuza Filho, François de Araújo Morais, Chenia Maia Camelo Brito, Francisco Petrônio Dantas Gadelha, Janildo Sales Figueiredo e Carlos Estevam de Souza Galvão. CITEM-SE, para apresentarem defesa escrita, no prazo de dez dias, constituindo advogado ou procurando a Defensoria Pública, se necessário. Informe-se que, se não for apresentada a defesa, em dez dias, será nomeado Defensor Público para este fim”, determinou a magistrada.
PRESCRIÇÃO
A juíza declarou a extinçao da punibilidade dos denunciados em relação ao suposto crime praticado de fraude de concorrência, tipificado no artigo 335, do Código Penal.
Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
” DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DENUNCIADOS Francisco de Assis Benevides Gadelha, Alaor Fiuza Filho, François de Araújo Morais, Chenia Maia Camelo Brito, Francisco Petrônio Dantas Gadelha, Janildo Sales Figueiredo e Carlos Estevam de Souza Galvão, com relação ao crime tipificado no art. 335 do Código Penal, nos termos do art. 109, V do CP e art. 107, IV do CP.