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TCE nega recurso da Prefeitura de Bayeux e mantém irregular licitação de R$ 30 milhões com empresa de coleta de lixo

12 de maio de 2023
TCE nega recurso da Prefeitura de Bayeux e mantém irregular licitação de R$ 30 milhões com empresa de coleta de lixo

 

O Tribunal de Contas do Estado, através da 1ª Câmara, negou recurso nesta quinta-feira, dia 11, e manteve o acórdão que julgou irregulares a concorrência e o contrato de R$ 30 milhões da Prefeitura de Bayeux com a empresa LIMPMAX Construções e Serviços para o serviço de coleta de lixo da cidade.

A decisão desta quinta-feira deu-se com o retorno do processo à pauta de julgamentos, após pedido de vista do conselheiro Fernando Catão. A prefeita, agora, tem prazo de 60 dias para recolhimento voluntário de uma multa de R$ 5 mil, sob pena de cobrança judicial. A 2ª Câmara também vai encaminhar cópia de sua decisão ao Ministério Público Estadual “para a adoção de medidas a seu cargo, na hipótese de julgá-las necessárias”.

“Com data 06 de julho de 2022, consta contratada a empresa LIMPMAX Construções e Serviços Eireli, CNPJ nº 10.557.524/0001-31, indicada vencedora da licitação pelo valor global de R$ 30.559.610,40, com mensal de R$ 1.018.653,68, e com prazo de vigência por 30 meses, prorrogável no limite de 60 meses, fls. 4012/4024.
Trata-se de uma contratação irregular, considerando em destaque que o valor máximo estimado no Edital de Concorrência para o feito seria de R$ 12.585.641,76”, diz relatório da auditoria do TCE.

VEJA ACÓRDÃO DO TCE : 

1. DECLARAR A IRREGULARIDADE da Concorrência n° 002/2022, do contrato
dela decorrente, promovidos pela Prefeitura Municipal de Bayeux, sob a
responsabilidade da Sra. Luciene Andrade Marinho;
2. APLICAR MULTA PESSOAL a Sra. Luciene Andrade Marinho, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 80 (oitenta inteiros) Unidades
Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR PB1 , com supedâneo no
inciso II, artigo 56 da LOTCE PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias
para o recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva desde já
recomendada;
3. ENVIAR CÓPIA DA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com
vistas à adoção de medidas a seu cargo, na hipótese de julgá-las necessárias.

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