O Tribunal de Contas do Estado, através da 1ª Câmara, negou provimento ao recurso, e manteve acórdão que julgou irregular licitação da Prefeitura de Bayeux na compra de cestas básicas e imputou devolução de R$ 90 mil a prefeita Luciene Andrade Gomes Martinho devido sobrepreço.
“Tratam os presentes autos de análise da Dispensa de Licitação nº 024/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Bayeux, que teve por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de cestas
básicas destinadas à população em situação de alta vulnerabilidade no referido Município”, informa relatório.
Entre as irregularidades apontadas pela auditoria do TCE estão : Ausência de solicitação de abertura do procedimento com justificativa da dispensa, Superfaturamento, no valor de R$ 90.350,00, decorrente de sobrepreço na contratação do objeto da Dispensa de Licitação nº 024/2020, considerando como referência os preços praticados na Mesorregião da Mata Paraibana, entre 01/07/2020 e 31/12/2020 para Órgãos Públicos (R$ 53,00), por meio de consulta feita à plataforma Preço de Referência, e a empresa contratada JAQUELINE FERREIRA SILVA, CNPJ 17.428.078.0001-04, aparentemente, não possui estrutura física compatível com o seu faturamento e encontra-se equivocadamente enquadrada como microempresa.
ACÓRDÃO DO TCE QUE JULGOU IRREGULAR A LICITAÇÃO E IMPUTOU DEVOLUÇÃO DE R$ 90 MIL
1. JULGAR IRREGULAR o procedimento de Dispensa de Licitação nº 024/20, e o contrato decorrente, realizado pela Prefeitura Municipal de Bayeux;
2. COMINAR MULTA à autoridade responsável no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o equivalente a 85,00 UFR/PB, com fundamento no art. 56, II e VIII da LOTCE, assinando-lhe o prazo de sessenta (60)
dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do
não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
3. IMPUTAR DÉBITO à autoridade responsável, em razão da indicação de sobrepreço, no montante liquidado pela Auditoria, a saber, R$ 90.350,00 (noventa mil, trezentos e cinquenta reais) o equivalente a 1.536,04 UFR/PB;