O Governo do Estado através da Secretaria de Saúde apresentou defesa no processo junto ao Tribunal de Contas do Estado que apura denúncia de supersalário de até R$ 51 mil, com pagamentos de gratificação do SUS de até R$ 25 mil mensais.
O episódio do supersalário do servidor, que é genro do governador João Azevedo, acaba expondo o Governo do Estado que deu 0% de aumento às categorias como por exemplo, os policiais civis, militares e penais. Para piorar o Governo cortou gratificações de produtividade do SUS dos enfermeiros.
O PROCESSO NO TCE – O processo 09297/22 iniciou a partir de uma denúncia protocolada junto ao Tribunal de Contas do Estado levando ao conhecimento da Corte a situação do servidor Adílson de Albuquerque Viana Júnior, que apesar de ser concursado como perito odonto legal, do IPC – Instituto de Polícia Científica – estava lotado na Secretaria de Saúde do Estado.
O que chamou a atenção é que enquanto outros profissionais concursados para o cargo de perito odonto legal estavam recebendo em torno de R$ 13 mil, o servidor Adilson de Albuquerque Viana Júnior, percebia supersalários de até R$ 51 mil somando o recebimento de plantões, gratificação de produtividade do SUS e contrato emergencial.
Após analisar documentos e processos os auditores do TCE apontaram irregularidades, pediram a exoneração do servidor do cargo de coordenador do Programa Opera Paraíba, e ainda solicitou esclarecimentos a Secretaria de Saúde, sobre os pontos a seguir :
EXONERAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DO OPERA PARAÍBA – “Por todo o exposto a Auditoria entende ser procedente a denúncia com relação a ocupação do cargo e sugere a notificação da Secretaria de Saúde do Estado da Saúde a fim de exonerar o servidor Sr. Adilson de Albuquerque Viana Junior da Coordenação do Programa Opera Paraíba, bem como esclarecer:
ESCLARECIMENTOS SOBRE :
PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE SUS DE R$ 25 MIL MENSAIS – “O pagamento da remuneração de produtividade SUS ao servidor Sr. Adilson de Albuquerque Junior no período anterior a sua cessão para a Secretaria de Estado da Saúde;
JUSTIFICATIVA E DETALHAMENTO – “A justificativa para pagamento da Produtividade SUS em todo os meses, com descrição detalhada da fundamentação de valores e comprovação de efetivo exercício na unidade de prestação de serviços, com atesto de chefia imediata,
CONTRATO DE EMERGÊNCIA, PRODUTIVIDADE SUS E PLANTÕE SUS – “A disponibilização dos contratos de emergência e bem como a justificativa de legalidade para recebimento acumulado com a Produtividade SUS e Plantões SUS, com comprovação de efetivo exercício na unidade de prestação de serviços, com atesto de chefia imediata”
REMOÇÃO DO SERVIDOR PARA HOSPITAL DAS CLÍNICAS EM CG – “A justificativa para remoção do servidor Sr.Adilson de Albuquerque Viana Júnior, para o Hospital das Clínicas de Campina Grande em 20/10/2022, tendo em vista a sua atuação na Coordenadoria do Opera Paraíba com base em João Pessoa.
DEFESA DO GOVERNO DO ESTADO
O pagamento da remuneração de produtividade SUS ao servidor Sr. Adilson de Albuquerque Júnior no período anterior à sua cessão para Secretaria de Estado da Saúde;
DEFESA DA SECRETARIA DE SAÚDE – “Em cumprimento ao apontamento do item 1 do relatório inicial da Auditoria de Contas, vimos por meio deste esclarecer que o servidor Adílson de Albuquerque Viana Júnior recebeu a remuneração “produtividade SUS” em
razão da atividade pública desempenhada como cirurgião geral, através dos plantões prestados como médico do Hospital Regional de Picuí nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2019, conforme demonstrado na produção do servidor em anexo.
A gestão da Secretaria de Estado da Saúde após observar a inexistência de ato formal do servidor, e motivado pelo excepcional interesse público suscitou junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública a cessão do servidor em comento, para o quadro funcional da SES/PB em junho de 2019.
Considerando que houve a efetiva prestação de serviços pelo servidor, não restou outra alternativa para Secretaria de Estado da Saúde senão informar os plantões laborados para que houvesse o pagamento da atividade laboral desenvolvida.
A justificativa para pagamento da Produtividade SUS em todo os meses com descrição detalhada da fundamentação de valores e comprovação de efetivo exercício na unidade de prestação de serviços,
com atesto de chefia imediata; 3) A disponibilização dos contratos de emergência e bem como a justificativa de legalidade para recebimento acumulado com a Produtividade SUS e Plantões SUS, com a
comprovação de efetivo exercício na unidade de prestação de serviços, com atesto da chefia imediata;
DEFESA DA SECRETRIA DE SAÚDE – “A gratificação conhecida como Produtividade SUS se apresenta consubstanciada no regramento posto pela Portaria n° 617/2000, criada pelo então Secretário da época, o Sr. José Maria de França, que objetiva garantir o pleno funcionamento dos estabelecimentos de saúde, a ser paga com recursos decorrentes da prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A gratificação por produtividade SUS tem por natureza, ser transitória e indenizatória, uma vez que está atrelada a variáveis como assiduidade, produtividade e desempenho de função conforme constituído na portaria.
A fluxo administrativo para pagamento da produtividade SUS do profissional médico, perpassa pela consolidação de um relatório de pessoal encaminhado pelo estabelecimento de saúde, com todos os profissionais contidos
nas escalas médicas, atestado e ratificado pelas direções das unidades de saúde, gerando a posteriori um relatório final a ser encaminhado para SES/PB.
O relatório de plantões é gerado pelo Sistema de Plantão Médico, sendo alimentado diretamente de acordo com a consolidação das escalas médicas e posteriormente, constituindo em um consolidado automático, com os respectivos valores fornecidos pela portaria supracitada, de acordo com as variáveis
atinentes a complexidade dos serviços e/ou unidade hospitalar.
Portanto, justifica-se a remuneração do servidor Adílson de Albuquerque Viana Júnior com relação a produtividade SUS percebida, em razão da produção proveniente dos serviços médicos prestados nos estabelecimentos de saúde do Estado da Paraíba, conforme a consolidação acostada no presente petitório.
No que toca ao questionamento da legalidade da “Produtividade SUS” tal como dos “Plantões SUS”, a legalidade do recebimento se encontra corporificada na Portaria n° 617/2000, publicada no dia 19 de dezembro de 2000 e alterada posteriormente pela Portaria n° 19/2005, de 18 de janeiro de 2005, que somente veio a modificar a nomenclatura da Gratificação SUS, para Incentivo por Natureza de Trabalho-INT, mantendo o pagamento da gratificação aos servidores lotados nos serviços de saúde do Estado da Paraíba.
A justificativa para remoção do servidor Sr. Adilson de Albuquerque Viana Júnior para o Hospital da Clínicas de Campina Grande em 20/10/2022, tendo em vista a sua atuação na Coordenadoria do Opera Paraíba com base em João Pessoa.
DEFESA DA SECRETARIA DE SAÚDE – “Data vênia ao suscitado pela auditoria de contas, o Programa Opera
Paraíba consiste em ação de política governamental a nível estadual.
O Programa Opera Paraíba dedica seus esforços em toda rede estadual de saúde, universalizando o acesso as cirurgias eletivas de forma a promover igualitariamente os serviços de saúde para toda população paraibana.
Dito isto, diante da necessidade de acompanhamento do aparelhamento dos diversos hospitais da rede estadual, do constante diálogo com todas as secretarias de municipais de saúde, além de todas as demais nuances do
programa, o gestor acortinado pela discricionariedade dos seus atos, adotou a medida estratégica e operacional de remover o servidor Adilson de Alburquerque Viana Júnior para o Hospital das Clínicas de Campina Grande,
com o objetivo de alcançar eficientemente todas as macrorregiões do Estado da Paraíba de forma planejada e consistente”, concluiu a defesa da Secretaria de Saúde.
O processo retornou à auditoria do Tribunal de Contas do Estado que fará análise da defesa.
O Blog disponibiliza todo o espaço necessário às versões do Governo e do servidor sobre o processo que está sendo apurado no TCE.