O Tribunal de Contas do Estado julgou irregular a concorrência nº 003/2017 e dois contratos da Prefeitura de Santa Rita com a empresa GEO Limpeza Urbana Ltda para serviço de coleta e destinação do lixo do município.
A decisão também determina, com a devida urgência, que sejam feitas verificações das normalidades dos pagamentos e das realizações das serventias, bem como encaminhar cópia dos autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, para as providências cabíveis.
ACÓRDÃO AC1 – TC – 00522/2023
Vistos, relatados e discutidos os autos da INSPEÇÃO ESPECIAL formalizada para examinar a Concorrência n.º 003/2017, os Contratos n.ºs 163/2017 e 164/2017, os termos aditivos decorrentes e os apostilamentos subsequentes, todos originários do Município de Santa Rita/PB, cujos objetos foram, para os três primeiros, a contratação de serviços de limpeza urbana em diversos bairros da referida Comuna e, para os últimos, as prorrogações das vigências e reajustes dos valores dos pactos, acordam, por unanimidade, os Conselheiros
integrantes da 1ª CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB, em sessão realizada nesta data, com a ausência justificada do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e a convocação do Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo, na conformidade do voto do relator a seguir, em:
1) REPUTAR IRREGULARES os mencionados procedimentos administrativos.
2) Com base no que dispõe o art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/1993), APLICAR MULTA ao Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Rita/PB, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, CPF n.º 827.071.464-04, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 31,74 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB.
3) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 31,74 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na
Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
4) ENVIAR recomendações no sentido de que o Alcaide de Santa Rita/PB, Sr. Emerson
Fernandes Alvino Panta, CPF n.º 827.071.464-04, não repita as máculas apontadas nos
relatórios da unidade técnica deste Tribunal e guarde estrita observância aos ditames
constitucionais, legais e normativos pertinentes.
5) Independentemente do trânsito em julgado da decisão, DETERMINAR, com a devida
urgência, o encaminhamento do caderno processual à Divisão de Auditoria de Contratações
Públicas I – DIACOP I, com vistas às verificações das normalidades dos pagamentos e das
realizações das serventias decorrentes da mencionada Concorrência n.º 003/2017 e dos
Contratos n.ºs 163/2017 e 164/2017.
6) Do mesmo modo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com fulcro
no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, cabeça, da Constituição Federal, REMETER cópia dos
presentes autos eletrônicos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
para as providências cabíveis.
Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Publique-se, registre-se e intime-se.
TCE/PB – Sessão Ordinária Presencial e Remota da 1ª Câmara