Um parecer, emitido nesta quinta-feira, dia 16, pelo Ministério Público Eleitoral requerendo a anulação dos votos obtidos pelos candidatos a vereador pelo PL, nas eleições de 2020, em Santa Rita, pode resultar em cassação de mandato no município.
Nas eleições de 2020 os candidatos ao cargo de vereador, Paulo Fernandes do Nascimento e Brunno Inocêncio da Nóbrega Silva ingressaram com Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) em face dos concorrentes do PL ( Partido Liberal.
O juízo da Zona Eleitoral de Santa Rita julgou improcedente o pedido, então os candidatos Paulo Fernandes e Brunno Inocêncio, ingressaram com recuso eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral.
Após analisar os autos a procuradora Regional Eleitoral, Acácia Soares Peixoto Suassuna, representante do Ministério Público Eleitoral, entendeu que houve abuso de poder e fraude, emitindo parecer para que a sentença seja reformada, os votos dos candidatos do PL sejam anulados com a consequente cassação de mandato de quem se elegeu pela legenda.
“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à
norma constante no art. 10, §3o, da Lei no 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada por ECRESIA DE MORAES COSTA e ROSINEIDE MARIA DA SILVA; tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Partido LIBERAL – PL do Município de Santa Rita/PB e determinar a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, como também, em ato reflexo, determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes; sem imposição da sanção de inelegibilidade pretendida na inicial (Id. 15849489 ) por não ser possível a sua aplicabilidade em sede de AIME”, concluiu a procuradora Acácia Soares Peixoto Suassuna.
FRAUDE NA COTA DE GÊNERO – “Entretanto, durante a campanha eleitoral, observou-se que a candidata
ECRESIA DE MORAES COSTA não estava concorrendo de fato, pois não fazia campanha, chegando, na verdade, a pedir votos para outro candidato. Assim, ao final do pleito, verificou-se que ECRESIA obteve votação zerada’, consta do relatório com acusações dos autores da ação.
“Aduzem, ainda, os impugnantes, que além da candidata ECRESIA DE MORAES COSTA, o PARTIDO LIBERAL (PL) – SANTA RITA/PB registrou as candidaturas de ROSINEIDE MARIA DA SILVA e PATRÍCIA FIRMINO DE
SOUZA, que “tiveram seus registos de candidatura nos autos dos processos números: 0600243-62.2020.6.15.0002 e 0600449-76.2020.6.15.0002, INDEFERIDOS, tendo o partido sido intimado para sanar a irregularidade e deixou transcorrer in albis, culminando com o pedido transitado em julgado antes do pleito eleitoral de 15/11/2020. (DOC.ANEXO), não sendo as candidatas substituídas”.
Os impugnantes elencaram, em resumo, como indícios do caráter fictício da candidatura de ECRESIA DE MORAES COSTA os seguintes pontos:
i) após consulta ao Cartório Eleitoral, não foram identificados impressos e santinhos para panfletagem; papéis e adesivos para bens particulares; adesivos para veículos, etc;
ii) consultada a rede social da candidata (Facebook), não foram identificadas postagens relativas à sua candidatura, mas, ao contrário disso observou-se propaganda eleitoral do candidato JOÃOZINHO DO GÁS, em tese, seu adversário na disputa eleitoral;
iii) como meio de prova, foi juntado um áudio da mãe da candidata, “afirmando que a sua filha não foi candidata, e apoiou o candidato ‘JOÃOZINHO DO GÁS 22000’, e que o referido candidato não cumpriu com o acordo político firmado entre eles, de modo que a candidata decidiu apoiar a candidatura de Alysson Gomes do PSL, que consagrou-se eleito”;
iv) ausência de prestação de contas parciais e “até o momento nem as finais, ou seja, nada arrecadou e nada gastou”;
v) votação zerada;
ALEGAÇÃO DA DEFESA – “Desse modo, não se pode descartar a possibilidade de ocorrer desistência legítima de candidatas, por motivos diversos. Torna-se imprescindível, portanto, apreciar se foram
apresentadas justificativas plausíveis para a desistência em momento posterior da candidatura e da campanha.
(…)
A respeito da candidatura de ECRESIA DE MORAIS COSTA, vê-se que, em seu depoimento pessoal em Juízo, apresentou justificativa para desistência de sua candidatura, baseada em problemas de saúde, cujo ato foi divulgado na sua rede social, apesar de não comunicar ao partido, tampouco à Justiça Eleitoral.
“Desse modo, o conjunto probatório dos autos oferece suficiente sustentação para a justificativa apresentada, tornando plausível a tese de desistência da candidatura, a ponto de afastar a certeza necessária da falsidade da declaração de vontade de concorrer às eleições, que seria necessária para a caracterização do ilícito.
No tocante às candidatas que tiveram os seus registros indeferidos, sem maiores delongas, observa-se que o trânsito em julgado de referidas sentenças se deu após o período legal para a devida substituição, sendo pacífico na jurisprudência de que o indeferimento não interfere na observância das cotas de gênero.
(…)
“Ademais, conforme se observa do resultado das eleições, as candidatas femininas remanescentes do partido, num total de cinco, obtiveram, juntas, 798 votos, o que evidencia, ainda mais, a ausência de fraude à cota de gênero. Vê-se, portanto, que a real intenção das candidatas eram, de fato, de concorrerem à eleição, mas, por razão justificável,