O processo nº 14.476/18 , uma inspeção especial no contrato do Governo da Paraíba com a Cruz Vermelha Brasileira para gestão do Hospital de Trauma em 2016, está na pauta de julgamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado nesta quarta-feira, dia 15.
O relatório da auditoria do TCE revela em grandes proporções o escândalo que foi a iniciativa do Governo da Paraíba em trazer a Cruz Vermelha Brasileira para gerir o Hospital de Trauma e depois outras unidades de saúde no estado.
O parecer do Ministério Público de Contas revela que tínhamos um estado entregue às baratas, ou melhor aos ratos. Veja trecho da conclusão do parecer do Ministério Público de Contas :
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com base em todos os argumentos analisados, opina este membro do Ministério Público de Contas no sentido de:
1. FIXAR PRAZO à Secretaria de Estado da Saúde para que comprove, sob pena de multa, a regularidade da qualificação da entidade Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul nos moldes dos artigos 3º, 4º a 7º e 33 da Lei Estadual nº. 9.454/2011 e da capacidade técnica e de pessoal necessários à execução do contrato, conforme explicitado no item 2.1 deste Parecer;
2. JULGAR IRREGULARES as contas Cruz Vermelha Brasileira – Filial do Rio Grande do Sul – CVBRS, no que tange à execução do Contrato de Gestão nº. 061/2012, referente ao exercício de 2016;
3. IMPUTAR à Cruz Vermelha Brasileira – filial do Estado do Rio Grande do Sul, o débito referente às irregularidades apontadas ao longo do presente Parecer, devendo o ressarcimento ocorrer com
recursos do patrimônio da entidade;
4. APLICAÇÃO DE MULTA à CVB-RS pelos seguintes fatos:
⇒ Utilização indevida de recursos repassados pelo Governo do Estado para pagamento de juros e multas relativos aos recolhimentos da Guia de Previdência Social – GPS (R$ 227.135,65) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (R$ 149.802,80), resultando no total de R$ 376.938,45, que devem ser devolvidos pelos ex-gestores da entidade contratada aos cofres públicos estaduais, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do artigo 56, da LOTCE-PB;
⇒ Valores não recolhidos, em 2016, a título de IRRF, no total de R$ 3.262.580,36 e valores pagos a título de juros e multas, no exercício de 2016, pela CVB-RS, no total de R$ 1.139.469,06 (R$ 558.562,49 + R$ 416.122,80 + R$ 93.953,58 + R$ 70.830,19) que devem ser imputados aos seus gestores, em decorrência da má gestão realizada no HEESHL, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do artigo 56, da LOTCE-PB;
⇒ Valores desviados para pagamentos de despesas de verbas indenizatórias de responsabilidade da Cruz Vermelha do Brasil-RS, no montante de R$ 332.743,97 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), que devem ser ressarcidos ao erário estadual, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do artigo 56, da LOTCE-PB;
⇒ Irregularidade do contrato com a empresa LYNN Consultoria de Recursos Humanos Ltda, tendo em vista a situação de desperdício de dinheiro público destinado à saúde. O cenário narrado indica que os envolvidos se aproveitam de uma situação de menor controle – sobretudo pelo menor rigor no que tange à aplicação de recursos por parte das Organizações Sociais – para efetuar a celebração de contratos dispendiosos e até mesmo desnecessários, sendo cabível a aplicação de multa à CVB-RS, nos termos do artigo 56, da LOTCE-PB;
⇒ Ausência da devida comprovação dos servidos prestados pela empresa SAADE RJ, o que somente pode ser interpretado como ato de gestão antieconômico, abusivo e que deve culminar não só com a multa estabelecida no artigo 56, III, da LOTCE/PB, como também na imputação do valor total pago à empresa SAADE COM. INF. IMP. E MARKETING LTDA, no valor total de R$ 1.479.153,24 (hum milhão, quatrocentos e setenta e nove mil,
cento e cinqüenta e três reais e vinte e quatro centavos);
⇒ Irregularidade do contrato com a empresa GASTRONOMIA NORDESTE LTDA e imputação aos gestores responsáveis o ressarcimento aos cofres públicos dos valores superfaturados, no montante de R$ 6.650.095,35 (seis milhões, seiscentos e cinqüenta mil, noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), sem prejuízo da aplicação de multa pessoal, nos termos do artigo 56, inciso III, da LOTCE/PB;
⇒ Irregularidade do contrato com a empresa VITAI SOLUÇÕES e fixação de multa à CVB-RS, em razão da antieconomicidade do contrato, com base na LOTCE-PB, artigo 56, além de recomendações à Secretaria de Saúde para que fiscalize com maior rigor os contratos firmados pelas Organizações Sociais a ela vinculadas, já que há fortes indícios de que despesas desnecessárias estão sendo geradas;
⇒ Irregularidade do contrato com a empresa VÉRTICE – Sociedade Civil de Profissionais Associados, condenando a CVB-RS ao ressarcimento do montante de R$ 481.800,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e oitocentos reais), por se tratar de serviços cuja necessidade e cuja própria prestação não restou devidamente demonstrada nos autos. Aqui também é caso de aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso III, da LOTCE-PB;
⇒ Antieconomicidade do contrato com a empresa IMOBRAS e de imputação de débito à CVB-RS, do valor correspondente a R$ 764.362,41 (valor pago a maior a ser glosado), sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do artigo 56, inciso III, da LOTCE-PB; e
⇒ Realização de duplicidade de pagamentos pela prestação de um mesmo serviço e necessidade de restituição dos valores pagos à empresa EIQUIP SOLUÇÕES EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS, no total de R$ 584.839,46 (quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do artigo 56, da LOTCE-PB.
5. RECOMENDAR, à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, à Cruz Vermelha do Brasil filial do Rio Grande do Sul e aos Gestores Interessados:
⇒ Que disponibilizem todos os editais com tempo suficiente para conhecimento dos interessados e alternativamente publicar em jornais de grande circulação, utilizar o mural das licitações do
TCE além da divulgação em local próprio no site de compras do Estado da Paraíba, com vistas a atender a contento o princípio da publicidade em suas contratações;
⇒ Que seja empregado um maior controle na efetivação de seus contratos, evitando novas contratações com objetos superpostos;
⇒ Que observem as expertises dos contratados, evitando-se a contratação de profissionais que não tenham condições técnicas de atender à finalidade desta;
⇒ Que estabeleçam e observem regras mais rigorosas quando das contratações de serviços terceirizados sem licitação;
⇒ Que se exima de efetuar pagamentos aos contratados sem a prévia comprovação dos serviços objeto dos contratos firmados, evitando a prática de atos considerados antieconômicos e sejam causados prejuízos ao erário público;
⇒ Que seja adotado procedimento que permita aferir com fidelidade os materiais utilizados nos procedimentos realizados, impedindo cobranças indevidas, a prática de atos antieconômicos de gestão e consequentemente dano ao erário público;
⇒ Que, no caso específico da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, avalie a pertinência da manutenção da CVBRS à frente do HEETSHL, diante dos fatos apresentados no presente processo, sob pena de responsabilização futura do(a) gestor(a) da SES/PB em virtude de omissões de fiscalização;
6. ENCAMINHAR os autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apuração de eventual prática de atos de improbidade e outros atos ilícitos.