O juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal da Capital, negou pedido de Ricardo Coutinho para remeter a ação criminal na qual o Gaeco do Ministério Público da Paraíba denunciou o ex-governador, dois irmãos, o filho, e mais três pessoas em suposto esquema de pagamento propina.
Segundo consta na denúncia do Gaeco/MPPB o grupo empresarial envolvido nas investigações teria recebido cerca de R$ 70 milhões entre 2011 e 2018, período em que Ricardo Coutinho foi governador do estado.
Diz a denúncia que a empresa Santana Agroindustrial Ltda recebeu em fevereiro de 2018 R$ 2,9 milhões. No dia 28 de fevereiro de 2018, o empresário Ivanilson Araújo, teria transferido R$ 300 mil para Raquel Vieira Coutinho, cujos valores teriam sido repassados a Ricardo Coutinho para pagamento de imóvel no condomínio Bosque das Orquídeas, no Portal do Sol.
As denúncias do Gaeco MPPB são de corrupção e lavagem de dinheiro. Os sete acusados são Ricardo Coutinho, Raquel Vieira Coutinho, Coriolano Coutinho, Ricardo Cerqueira Coutinho, Ivanilson Araújo, Anelvina Sales Neta e Denise Krummenauer Pahim.
PEDIDO DE RICARDO COUTINHO PARA AÇÃO IR PARA A JUSTIÇA ELEITORAL – “Cuida-se de Exceção de Incompetência oposta por RICARDO VIEIRA COUTINHO em razão da Ação Penal nº 0819904-55.2021.8.15.2002
que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (id 68270847), pretendendo a declaração de incompetência deste juízo, com remessa dos autos para o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba”, informa o despacho do magistrado.
“Note-se, o excipiente não indicou, clara, precisa e analiticamente, quais condutas descritas na peça inicial se adequariam a algum ilícito penal eleitoral; e não o fez exatamente porque a denúncia não descreve nenhum fato que possa efetivamente ser acoplado a algum tipo criminal eleitoral”, fundamenta o juiz.
O juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal da Capital, concluiu negando o pedido de Ricardo Coutinho, e manteve na justiça comum a referida ação criminal. ” Diante do exposto, indefiro o pedido desta exceção de incompetência”, decidiu.
PROPINA PARA COMPRA DE MANSÃO EM CONDOMÍNIO DE LUXO
A ação criminal trata de denúncia do Gaeco/Ministério Público da Paraíba, de pagamento de propina ao ex-governador Ricardo Coutinho, recursos supostamente utilizados para a compra de uma mansão em condomínio de luxo.
A denúncia é decorrente das investigações da Operação Calvário, deflagrada na Paraíba pelo Gaeco do MPPB, em força-tarefa juntamente com a Polícia Federal, a Controladoria Geral da União e o Ministério Público Federal.
VEJA TRECHO DA DENÚNCIA
“Dando seguimento à metodologia praticada por esse ÓRGÃO MINISTERIAL no âmbito da OPERAÇÃO CALVÁRIO, a qual possibilita uma visão (e tratamento) mais particularizada de cada caso concreto, assim como uma “persecutio criminis” mais eficiente, desponta o oferecimento da presente exordial acusatória, arrimada em elementos de autoria e materialidade, derivados de procedimentos juridicamente determinados e previamente estabelecidos, e que foram pródigos em descortinar os métodos sistematicamente utilizados pelos denunciados no mascaramento de vultuosas quantias provenientes do pagamento de propina, estipulada na ordem de 10%, por meio da derradeira aquisição (integração dos valores) de um imóvel de natureza residencial, localizado
no condomínio Bosque das Orquídeas, lote 426, quadra “C”, pelo valor de R$ 1.767.000,00 (um milhão setecentos e sessenta e sete mil reais) e, bem assim, a aquisição de insumos agrícolas para a Fazenda Angicos, não obstante o pagamento de diversas despesas pessoais, vez que se constatou que IVANILSON ARAUJO, por meio de suas empresas e através de ANELVINA SALES NETA, repassava propinas para RICARDO VIEIRA COUTINHO, por meio de RAQUEL VIEIRA COUTINHO, CORIOLANO COUTINHO E DENISE KRUMMENAUER PAHIM.
Revelou-se ainda que RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO simulou a compra de um imóvel de propriedade do pai, RICARDO VIEIRA COUTINHO, visando a ocultação da origem ilícita do patrimônio deste.
Assim, depreende-se dos dados informativos, subsídios probatórios e elementos de convicção advindos do destacado procedimento de investigação criminal que, (a) RICARDO VIEIRA COUTINHO; (b) RAQUEL VIEIRA COUTINHO; (c) CORIOLANO COUTINHO; (d) DENISE KRUMMENAUER PAHIM; (e) IVANILSON ARAUJO e (f) ANELVINA SALES NETA por meio de suas condutas, praticadas de forma consciente e voluntária, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e a propriedade de bens e valores,
provenientes (direta ou indiretamente) do recebimento e da solicitação de ganhos ilícitos, de pelo menos 10% de todos os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba em favor de um determinado conjunto de
sociedades empresariais, conforme melhor se verá, ordenados em razão da função pública exercida, e que estão tipicamente previstas no art. 317, caput, do Código Penal c/c art. 1º, caput, da Lei nº. 9.613/98.
Infere-se, ademais, que (g) RICARDO CERQUEIRA LEITE VIEIRA COUTINHO incidiu na conduta criminosa de lavagem de capitais, ao simular com RICARDO VIEIRA COUTINHO um negócio jurídico consistente na compra
e venda de imóvel de propriedade do pai, produto de suas manobras ilícitas.”