Está na pauta do Tribunal de Contas do Estado para o próximo dia 1º de março a sessão de julgamento de um recurso do ex-prefeito de Cabedelo, Wellington Viana França. O gestor tenta reformar a decisão que julgou irregulares atos de gestão no exercício de 2016 e imputou ao administrador a devolução de R$ 2 milhões.
O Ministério Público de Contas já analisou o recurso e emitiu esta semana parecer no sentido de manter os termos da decisão no acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pela manutenção da irregularidade dos atos de gestão e pela devolução de R$ 2 milhões.
“Apesar de reunir os requisitos de admissibilidade, as razões apresentadas, por outro lado, não trouxeram qualquer fato extintivo das inconformidades, limitando-se a apresentar os mesmos argumentos constantes na fase instrutória, ou quando não, desqualificar sem documentos contundentes o trabalho instrutório”, afirma o Ministério Público de Contas.
“Quanto ao pagamento a servidores fantasmas sem a contraprestação respectiva, sustentou a fragilidade das acusações formuladas na apuração da operação xeque-mate, às quais subsidiaram a imputação de débito que procura reformar”, acrescentou.
“No caso, é de se destacar, conforme bem pontuado pela auditoria, que a argumentação do recorrente praticamente é a mesma apresentada pelo gestor ao longo da instrução processual, já tendo havido enfretamento da tese pelo colegiado quando da lavratura do acórdão recorrido”, destacou.
“Dito isto, não há a premissa de que o Tribunal possa ter avaliado erroneamente a questão a ponto de estar presente o error in judicando, requisito para se querer reforma de uma dada decisão. Assim, no mais, este Representante Ministerial, com supedâneo no princípio da economia processual, reporta-se à manifestação exarada pela ilustre Auditoria, tocante ao mérito recursal, vez que com ela corrobora”, afirma.
“Ex positis, opina este Órgão Ministerial pelo conhecimento do recurso de reconsideração, e, no mérito, pela sua total improcedência, mantendo-se os termos da decisão recorrida”, conclui o parecer.
VEJA ACÓRDÃO DO TCE IMPUTANDO O DÉBITO DE R$ 2 MILHÕES
ACÓRDÃO APL – TC – nº 0258 /2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo TC nº 05.741/17, que trata da Gestão Geral (Prestação Anual de Contas) e da Gestão Fiscal, exercício financeiro 2016, do Sr. Wellington Viana França, Prefeito Constitucional do Município de Cabedelo – PB, ACORDAM os Conselheiros Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, na conformidade do relatório e do voto do relator, em:
1) Com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, JULGAR IRREGULARES, os atos de gestão e ordenação de despesas do Sr. Wellington Viana França, Prefeito Municipal de Cabedelo – exercício 2016 – como descritas no Relatório;
2) JULGAR REGULAR com ressalvas as contas anuais do Sr. Jairo George Gama, na condição de gestor do Fundo Municipal de Saúde de Cabedelo, referente ao exercício de 2016, e REGULARES as contas anuais do Srs. Antônio Bezerra do Vale Filho e José Vandalberto de Carvalho, na qualidade de gestor do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização Geral do referido Município – FUNDERC relativas ao mencionado exercício;
3) DECLARAR ATENDIMENTO PARCIAL dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) por parte do Chefe do Executivo Municipal, relativamente ao exercício de 2016;
4) IIMPUTAR ao Sr. Wellington Viana França, gestor responsável pela presente prestação de contas, DÉBITO no valor de R$ 2.064.711,42 (33.258,88 UFR-PB), em face das seguintes irregularidades e no valor a cada uma delas correspondente, conforme indicado pela ilustre Auditoria:
a) despesas com honorários advocatícios sem comprovação da efetiva prestação dos serviços operacionais, no valor de R$ 52.000,00;
b) pagamentos a servidores sem a contraprestação efetiva dos serviços (servidores “fantasmas), no valor de R$ 2.012.711,42;
c) ASSINAR ao Prefeito Municipal de Cabedelo, Sr. Wellington Viana França, responsável pelas presentes Contas, o prazo de 60 (sessenta) dias para devolução do quantum ao erário municipal, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual;
5) APLICAR ao ex-Prefeito Municipal de Cabedelo, Sr. Wellington Viana França, MULTA no valor de R$ 5.000,00 (80,54 UFR-PB), à luz do art. 56-II da LOTCE, em face da transgressão de diversas normas legais – constitucionais e infraconstitucionais – conforme apontado no presente Parecer, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o
vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual;
6) RECOMENDAR à atual Administração Municipal de Cabedelo no sentido de:
6.1. Cumprir as normas constitucionais e infraconstitucionais relativas às obrigações previdenciárias, de modo que o recolhimento e o empenhamento das contribuições patronais seja realizado tempestivamente, por serem indispensáveis à manutenção do sistema previdenciário;
6.2. Buscar o devido comprometimento com os princípios e regras previstos na LRF, especialmente no que se refere ao limites de gastos com pessoal;
6.3. Obedecer as normas constantes na Lei 4.320/64 e na Lei nº 8.666/93, bem assim às Resoluções desta Corte;
6.4. Conferir a devida atenção às normas e princípios contábeis, providenciando a correta contabilização dos fatos contábeis, a fim de não comprometer a veracidade dos balanços e a transparência das informações contábeis;
6.5. Regularizar o mais breve possível o quadro de pessoal da Prefeitura, adotando providências no sentido de extinguir as contratações temporárias apontadas pelo Corpo Técnico, admitindo servidores por meio de concurso público, de modo que as vagas a serem preenchidas, possam assim o ser por aprovados em concurso público, na medida das necessidades demonstradas pelo ente municipal, bem assim que as contratações temporárias, quando efetivamente necessárias, só sejam realizadas nos estritos moldes constitucionalmente previstos.
7) RECOMENDAR à atual gestão do Fundo Municipal de Saúde para conferir estrita observância às normas previstas na Lei de Licitações;
8) DETERMINAR o envio das irregularidades concernentes à realização de pagamentos de vantagens pecuniárias para exame e imposição de eventuais responsabilidades no âmbito do Processo TC 5630/14;
9) REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual, inclusive ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO/PB) acerca dos indícios de prática de atos de improbidade administrativa e de ilícitos penais por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem assim do gestor do Fundo Municipal de Saúde em epígrafe, para fins de subsídio em relação às providências já realizadas em decorrência da Operação Xeque-Mate,
bem como para adoção das medidas que entender cabíveis, à vista e suas competências;
10) COMUNICAR à Receita Federal do Brasil e ao Instituto de Previdência Municipal de Cabedelo acerca da omissão constatada no presente feito, relativa ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, para a tomada de providências que entender cabíveis.