A auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba constatou irregularidade na “farra” de pagamentos de gratificação que somam R$ 290 mil no período de janeiro a junho de 2022, em contracheques de servidores na Prefeitura de Gurjão, no cariri da Paraíba. O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela suspensão dos pagamentos, aplicação de multa ao prefeito José Elias Borges Batista, realização de cadastro e divulgação da relação das pessoas que recebem ajudas financeiras.
Após a emissão do parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador do MPC, Marcílio Toscano Franca Filho, o processo agora aguardará a designação da data da sessão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
A Inspeção Especial que tramita no Tribunal de Contas do Estado, sob nº 08866/22, surgiu a partir de denúncias formulados ao órgão de fiscalização que após relatório dos auditores identificou as irregularidades.
O prefeito José Elias Borges Batista em sua defesa no Tribunal de Contas informou que existem leis no município que amparam o pagamento de gratificações. Juntou cópia da Lei Municipal nº 001/2015, em cujo art. 22, autoriza ao chefe do Poder Executivo a concessão de verba de representação a servidores ocupantes de cargo em comissão, limitada ao valor do subsídio do Secretário Municipal.
Juntou ainda cópias das leis municipais 00198/2009, PCCR do Magistério, que nos artigos 52 e 53 tratam de gratificações a serem pagas a membros do Magistério no exercício da função de Diretor de
Escola e da Função de Subdiretor de unidade escolar , nº 0447/2021 que estabeleceu a Gratificação PREVINE BRASIL.
Após análise da defesa apresentada pelo prefeito, a auditoria do Tribunal de Contas apontou que as leis citadas não se referem aos pagamentos identificados no valor total de R$ 290 mil, pois a lei 001/2015 trata de representação só para comissionados.
“O valor de R$ 290.709,59 registrado na folha de pagamento como GRATIFICAÇÃO não tem como ser considerado como saneado nos termos dos argumentos da defesa, posto que o art. 22 da Lei 001/2015 trata da possibilidade de concessão de Representação e exclusivamente para ocupantes de CARGOS COMISSIONADOS, enquanto na folha de pagamento inexistem registros de vantagem denominada REPRESENTAÇÃO; ADICONAL
DE REPRESENTAÇÃO; ou, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO” fundamenta a auditoria.
“Ademais, admitindo-se que a “representação” possível de ser concedida nos termos do art. 22 da Lei Municipal 001/2015 tenha sido registrada simplesmente como GRATIFICAÇÃO, ainda assim, não se teria como eliminar a eiva apontada, posto que em relação aos CARGOS COMISSIONADOS tal vantagem somava, no primeiro semestre do ano em curso, R$ 91.848,00 e não R$ 290.709,59. Por outro lado, a “autorização” concedida nos termos do art. 22 da Lei Municipal 001 de 2015, não estabelece os critérios para sua concessão, deixando ao livre arbítrio do
Prefeito conceder ou não, fixando, sem qualquer critério objetivo, o valor de cada concessão e, neste sentido, não deve ser entendida como suficiente base legal para o pagamento da “representação” ou “gratificação” a ocupantes de cargos comissionados, afinal, o estado de direito deve-se pautar pela vontade objetiva da lei e não pelas vontade subjetiva de autoridades”, acrescenta a auditoria do TCE.
AJUDA FINANEIRA DE R$ 100 a R$ 5.500,00 – “As despesas com ajudas financeiras atualizadas até o último dia 09/12/2022 somam R$ 692.630,00 equivalente a 3,09% da Despesa Total Empenhada (R$ 22.431.014,40).
Os gastos com Ajuda a Pessoas, já superou todo o orçamento alocado para manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social, R$ 447.268,00, excluindo-se a parcela destinada a Pessoal, R$ 178.900,00, e já beneficiou 657 pessoas distintas com importâncias acumuladas que variam de R$ 100,00 – NE 4755, por exemplo – a R$ 5.500,00, diversas Notas de Empenho beneficiando uma pessoa ( cujas iniciais ALL) com ajudas mensais de R$ 500,00 entre janeiro a novembro/22.
CONCLUSÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
JULGAMENTO IRREGULAR da presente Inspeção Especial de Acompanhamento ante a confirmação de pagamento a servidores de vantagens não regulamentadas ou previstas efetivamente em Lei com expressa violação do princípio da legalidade – art. 37, caput, CF; e, existência de contratos temporários com vigência
superior ao limite de prazo fixado na Lei Municipal nº 331/18, em seu art. 4º;
II. APLICAÇÃO DE MULTA ao Prefeito Municipal de Gurjão, Sr. José Elias Borges Batista em conformidade com os incisos I e II do art. 201 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
III. FIXAÇÃO DE PRAZO ao Prefeito Municipal para que estanque as ilegalidades quanto ao pagamento de vantagens a título de “gratificações” sem a efetiva regulamentação em lei, sob pena de macular as futuras prestações de contas anuais;
IV. RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Assistência Social para que providencie a realização de CADASTRO da População que, segundo os preceitos legais, pode vir a ser beneficiada com Ajudas Financeiras, estabelecendo critério objetivos para a vista dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis SELECIONAR OS BENEFICÍÁRIOS segundo CRITÉRIOS IMPESSOAIS, dando ampla divulgação da relação de possíveis beneficiários, dos beneficiados e de todos os critérios adotados, sob pena de irregularidades nas futuras prestações de contas dos mencionados gestores.
MPF INVESTIGA IRREGULARIDADES NO USO DE VERBAS ENVIADAS PELO GOVERNO FEDERAL PARA AJUDA A ARTISTAS NA PANDEMIA – O Ministério Público Federal na Paraíba instaurou inquérito civil para apurar supostas irregularidades no uso de verbas enviadas pelo Governo Federal oriundas da Lei Aldir Blanc pela Prefeitura de Gurjão, na Paraíba, para pagamentos de empresários, aposentados, funcionários públicos e beneficiários do Auxílio Emergencial.
A Lei Aldir Blanc foi criada para como instrumento de auxílio emergencial ao setor cultural em função da pandemia do covid-19.
“apurar supostas irregularidades na na utilização de verbas oriundas da Lei Aldir Blanc pela Prefeitura Municipal de Gurjão/PB, para pagamentos de empresários, aposentados e funcionários públicos, bem como beneficiários do auxílio emergencial durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020”, diz a portaria .
“Observância do prazo de 1 (um) ano, para a conclusão deste Inquérito Civil, nos termos do art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007, e art. 15 da Resolução CNMP nº 87/2010, a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático”, determinou a procuradora.