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Câmara Criminal nega pedido de Ricardo Coutinho para suspender ação penal na Operação Calvário

3 de fevereiro de 2023
Câmara Criminal nega pedido de Ricardo Coutinho para suspender ação penal na Operação Calvário

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de Ricardo Coutinho para suspender ação penal que tramita na 4ª Vara Criminal , na qual o ex-governador responde por suposta prática de crimes de peculato e coação no curso do processo.

A defesa de Ricardo Coutinho tentou suspender a ação criminal decorrente da deflagração da Operação Calvário. Coutinho utilizou um instrumento processual chamado de exceção de incompetência, pedindo que o processo saísse da Justiça estadual e fosse para a Justiça Eleitoral. O pedido foi indeferido pela Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital.

Com o indeferimento do pedido, Coutinho recorreu a um habeas corpus na Câmara Criminal para suspender o processo.

ARGUMENTO DE COUTINHO – “Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Eduardo de Araújo Cavalcanti e outro em favor do paciente Ricardo Vieira Coutinho, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, em face de decisão que indeferiu pedido de declínio de competência para a Justiça Eleitoral. Narram os impetrantes, na exordial, que o paciente figura como réu em ação penal no âmbito da nominada ‘Operação Calvário’, que apura a suposta prática de crime de peculato, por três vezes, previsto no art. 312, caput e §1º, bem como pela prática de coação no curso do processo, previsto no art. 344, caput, ambos do Código Penal. Seguem afirmando que, na peça de reposta à acusação, a defesa opôs
Exceção de Incompetência, postulando a remessa da aludida ação penal à Justiça Eleitoral, em razão de conexão com outro feito criminal (0003269-66.2020.8.15.2002), o qual foi remetido àquela Justiça Especializada, vindo o pedido a ser indeferido pela autoridade indigitada coatora. Aduz que a ação penal de origem – objeto do presente remédio heroico – possui relação de continência e conexão com aquela outra ação, cuja competência foi declarada da Justiça da Eleitoral, por força de decisão exarada pelo STF no autos da Reclamação Constitucional n. 53.360/PB. Ao final, pugna pelo deferimento da liminar, para que seja determinada a suspensão
da ação penal n.º 0001553-04.2020.815.2002 em trâmite na 4ª Vara Criminal da Capital, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus”, informa o relatório.

DECISÃO DO DESEMBARGADOR  – “Ademais, da leitura da decisão ora combatida (id 17548169), não se verifica ilegalidade a ser combatida por meio do presente remédio heroico, eis que devidamente fundamentada, eis
que, conforme destacou a autoridade indigitada coatora, não houve demonstração de conexão com os supostos crimes eleitorais apontados pela parte impetrante: “(…) não deve prosperar a pretensão de reunião do presente feito com os autos da ação penal n° 0003269- 66.2020.8.15.2002, que tramitam na 3ª Vara Criminal de João Pessoa/PB, com o subsequente envio à Justiça Eleitoral, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n° 46.987/PB, uma vez que não há relação dos fatos lá apurados e os que são
descritos na presente denúncia, onde também não há nenhuma narrativa quanto a eventual crime eleitoral praticado, a determinar o declínio requerido. (…)” (Destaquei)(Excerto da decisão ora combatida) Nessa senda, verifica-se do bojo da Ação Penal em comento (Processo nº 0001553-04.2020.8.15.2002), que a exordial acusatória não faz menção a eventuais crimes de natureza eleitoral, tampouco faz relação de conexão ou continência com outros supostos ilícitos apurados em ações penais diversas que tramitam na Justiça Especializada, inexistindo, portanto, razão para a concessão da ordem. A propósito, transcrevo excerto do parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça: “(…) nos autos da ação nº 0001553-04.2020.8.15.2002 [ação penal de
origem, objeto do presente habeas corpus] inexiste qualquer narrativa ministerial quanto à eventual cometimento de crime eleitoral tampouco há conexão/continência dos fatos narrados com os autos de nº 0000015-77.2020.8.15.0000 e 0003269-66.2020.8.15.2002”, fundamenta o desembargador relator João Benedito.

NEGADO O PEDIDO – “Não se verifica, portanto, a apontada ilegalidade da decisão rejeitou o pedido de declaração de incompetência. Forte em tais razões, DENEGO A PRESENTE ORDEM. É como voto”,
SESSÃO – Presidiu a Sessão Virtual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho (1º vogal) e Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada em 23 de janeiro e encerrada em 30 de janeiro de 2023. Des. João Benedito da Silva – Relator.

 

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