Criado para produzir medicamentos o Lifesa – Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba – virou alvo de escândalos, desde a venda de 49% das ações a uma empresa de São Paulo, revelada na Operação Calvário, a inoperância e ineficiência. O quadro de pessoal oneroso revela a falta de gestão e responsabilidade com o dinheiro público.
O Ministério Público de Contas ingressou com uma representação, junto ao TCE, em face do Governo do Estado da Paraíba na qual revela um quadro de inoperância e irregularidades graves, cita a Operação Calvário, na qual foi envolvido, e pede a extinção do Lifesa – Laboratório Farmacêutico do Estado da Paraíba.
A representação assinada pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Bradson Tibério Luna Camelo, tramita no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba sob o número 07831/22, e revela como na última década o Lifesa perdeu completamente sua função, passou a ser inoperante e palco de situações graves como empréstimo a empresa privada e venda de 49% das ações a empresa, articulada pelo então governador Ricardo Coutinho, segundo o delator Daniel Gomes da Silva, delator na Operação Calvário.
A partir de trechos da representação formulada pelo MP de Contas o Blog seleciona parte do documento para revelar a situação do Lifesa, que surgiu para produzir medicamentos para o SUS e virou alvo de corrupção, revela na Operação Calvário.
CRIADA PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA O SUS, VIROU ALVO DE CORRUPÇÃO (CALVÁRIO) E INOPERÂNCIA
“O Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba S/A – LIFESA, sociedade anônima de economia mista controlada pelo Estado, teve sua criação autorizada pela lei estadual nº 6.562, de 28 de novembro de 1997, para atender a finalidade consignada no art. 2º da lei estadual 6.532 de 28 de novembro de 1997,
transcrita a seguir. Recebendo subvenções3 do Estado, o LIFESA caracteriza-se como uma estatal dependente. Como tal, sujeita às normas de finanças públicas e responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (art. 1º, §3º, inciso I-b e art. 2º, inciso III).
(Lei 6.562/1997, Art. 2°, com redação dada pela Lei nº 7.950/2006.)
“A sociedade terá por finalidade a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e produtos farmacêuticos destinados, prioritariamente, à rede estadual de saúde e ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único – A sociedade caracteriza-se como uma Instituição Científica e Tecnológica – ICT, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.” (Grifamos.)
DEZ ANOS DE INOPERÂNCIA
“Enquanto a análise histórica dos entendimentos desta Corte de Contas revela que o LIFESA há mais de dez anos se desvirtuou de seus objetivos institucionais, um exame das notas explicativas, ou relatórios gerenciais recentes emanados pela própria Administração da entidade, aponta para um estágio atual de inoperância e falta de governança, como indicam os segmentos selecionados …”
IRREGULARIDADES E INEFICIÊNCIA
Acompanhando o histórico das PCAs, observa-se uma falta de gestão que se expressa ao longo do tempo através de constantes debilidades e irregularidades. Nas contas de 2018, por exemplo, julgadas irregulares, foram identificadas inicialmente 33 irregularidades5 que culminaram no Acórdão APL – TC – 00254/20 com imputação de débito, justificada nos termos transcritos a seguir. A PCA de 2019, ainda em fase de contraditório, sinaliza no mesmo sentido, com um rol inicial de 19 irregularidades
VENDA DE 49% DAS AÇÕES À EMPRESA DE RÉUS NA CALVÁRIO , RISCO DE GERÊNCIA CRIMINOSA, VÍCIOS DE FINALIDADE E MORALIDADE
Acerca dos pagamentos sem comprovação à empresa TROY, cabe destacar que a história do LIFESA foi marcada pela anulação, em 2021, da alteração societária ocorrida em 2014, através da qual a TROY SP PARTICIPAÇÕES havia adquirido 49% das cotas. A aquisição fora considerada ilegal pelo parecer 2263/2020 da PGE e pelo relatório 107/2019 da CGE7.
Em face de representação anterior (Proc. 05205/20, fls. 3-33) este Ministério Público de Contas já havia demonstrado que a alteração societária era eivada de vícios de finalidade e moralidade, pois representava, de fato, uma via de tráfico de influência na compra de medicamentos. Classificada como nefasta e fraudulenta, a
sociedade entre o Estado da Paraíba e este particular, delator da Operação Calvário, mascarava confusão patrimonial e representava risco de ingerência criminosa na gestão do laboratório, conforme evidenciou o Parquet na referida representação de 2020.
A aquisição dos 49% pela Troy ocorrera após dois anos sem que o LIFESA prestasse contas ao TCE (2013 e 2014), ensejando Inspeções Especiais de Contas, que foram julgadas irregulares. Já desde 2009 que o LIFESA não realizava qualquer atividade de relevo, mas entre 2016 e 2019, após a entrada da Troy, o LIFESA passou a atuar
exclusivamente como revendedor de medicamentos para o Estado, Municípios e Organizações Sociais.
Ao atuar como revendedor, além de ferir de morte sua necessária função social9 o Laboratório extrapolou suas finalidades legais e assumiu atividades análogas às já desempenhadas pela Central de Compras do Governo do estado, numa injustificada sobreposição que não encontra fundamento lógico dentro do primado da
eficiência.
EMPRÉSTIMOS DE R$ 1,6 MILHÃO
Nesse sentido merece destaque também a operação de crédito por meio da qual o LIFESA transferiu R$ 1.600.000,00 para a empresa Tipograf Editora e Gráfica Ltda (Contrato 001/2012). Por meio desse contrato de empréstimo o LIFESA destinou a terceiros recursos do Convênio 114/2008 com a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba que tinham com objetivo a reestruturação, modernização e ampliação do
Laboratório Farmacêutico. Restou caracterizado no julgamento das contas de 2012 efetivo prejuízo ao erário devido ao empréstimo de recursos públicos que tinham destinação específica, contrariando a finalidade a que se destinavam. Até o momento encontra-se em litígio judicial a recuperação desses créditos irregularmente repassados
A análise do planejamento e da execução do orçamento do LIFESA no exercício
passado, 2021, também esclarece fatos relevantes relativos à sua operação, e indica
riscos, que podemos apresentar a partir das considerações do Órgão Auditor no Relatório
Inicial da PCA de 2021, que ainda tramita nesta Corte.
ONEROSO QUADRO DE PESSOAL E USO PARA CARGOS POLÍTICOS
Ao que se observa por este levantamento da Auditoria, o Laboratório não alocou orçamento em ações operacionais ligadas à pesquisa ou produção de medicamentos. Ao contrário, todo o orçamento foi dedicado às atividades-meio. As verbas da instituição estão sendo consumidas por um oneroso quadro de pessoal e pela manutenção de uma estrutura improdutiva. Em 31-12-2021 o quadro de pessoal do LIFESA contava com 14 colaboradores, sendo que metade deles ocupam cargos de diretoria ou gerência.
DIRETOR FINANCEIRO ERA ACIONISTA DE EMPRESA DE RÉUS NA CALVÁRIO
“No entendimento deste Parquet, um quadro com esse perfil, em uma empresa inoperante, é desmedido e representa risco de uso político dos cargos, e tráfico de influência. Nesse sentido, por exemplo, a PCA de 2018 deu destaque à permanência do Sr. Sergio Augusto da Motta como Diretor Administrativo-Financeiro do LIFESA enquanto também ocupava cargo de diretor na acionista ilegítima Troy SP. Essa relação foi eivada por citação no âmbito da operação Calvário, conforme consta em segmento do relatório da Cautelar Inominada Criminal N. 0000083-61.2019.815.0000, utilizado pela Auditoria no Relatório Inicial da PCA de 201814”
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A preocupação com a manutenção de uma instituição que encontra fim em si mesma mostra-se recorrente nas análises de PCAs ao longo dos anos, como se vê nos excertos do Acórdão da PCA de 2015 transcritos
PROCURADOR PEDE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO LIFESA
Portanto, considerando que o LIFESA é uma estrutura em descontinuidade operacional, que apesar das inúmeras manifestações de desaprovação deste Tribunal de Contas não cumpre há muito tempo com sua missão institucional, e que tem sido campo para frequentes irregularidades e mal uso de recursos públicos, este Representante do Ministério Público de Contas vem ao Exmo. Conselheiro Relator postular:
1. Para que se dê ciência ao Exmo. Governador do Estado da Paraíba acerca da presente representação;
2. Para que seja determinado ao Sr. Governador, enquanto Chefe Executivo do acionista majoritário, conduza os atos necessários para dissolução e liquidação da empresa;
3. Para que o Governo do Estado, na qualidade de acionista majoritário, apresente imediatamente um cronograma detalhado de medidas para a drástica redução das despesas com o LIFESA, até sua completa extinção, sob pena de repercussão negativa nas contas do Governo;
4. Para que, ciente, o Governador do Estado da Paraíba, acompanhe os atos de gestão do LIFESA, de modo a evitar qualquer espécie de dilapidação ou mal uso dos recursos públicos dedicados ao Laboratório, sob pena de responsabilização solidária em novas eventuais irregularidades
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