A Lei 12.027 de agosto de 2021, de autoria do deputado Ricardo Barbosa , aprovada na Assembleia Legislativa da Paraíba, e promulgada pelo presidente da AL, Adriano Galdino, põe fim a “farra” de alguns bancos que faziam contratos de empréstimos com a chamada “assinatura eletrônica por celular até através de selfe.
Nesta terça-feira, dia 10, o Diário Eletrônico do Supremo Tribunal Federal publicou a decisão da Corte sobre uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – da Confederação Nacional do Sistema Financeiro – que pedia a declaração de inconstitucionalidade da lei.
A decisão do STF foi pela improcedência do pedido, ou seja, pela declaração de constitucionalidade da lei, que vai proteger muitos idosos de situações onerosas, constrangedoras e até fraudulentas.
MILHÕES DE AÇÕES JUDICIAIS
A Lei aprovada na Paraíba terá grande repercussão no país inteiro, pois milhões de ações judiciais tramitam nos Juizados Especiais e Varas Cíveis, em diversas cidades do Brasil, questionando empréstimos efetivados entre bancos e idosos, na maioria aposentados.
Entre as diversas reclamações do idosos e seus familiares é que não há contrato assinado, mas as assessorias jurídicas dos bancos informam que os contratos, em alguns casos, foram assinados de forma eletrônica, ou seja, através de telefones, e as vezes até por “selfe” .
VEJA RESUMO DA DECISÃO DO STF :
“O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022″, consta na publicação a decisão do STF.
VEJA O TEXTO DA LEI
CASA DE EPITÁCIO PESSOA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI Nº 12.027, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de
operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
1 – primeira infração: advertência;
II – segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba);
III – terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba);
IV- a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio
Pessoa”, João Pessoa, 26 de agosto de 2021.
MILHARES DE AÇÕES JUDICIAIS