O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba aprovou, durante sessão nesta segunda-feira, dia 12, as contas de campanha do candidato a deputado federal eleito, Cabo Gilberto Silva, do PL.
A Corte Eleitoral acatou a tese da defesa apresentada pelo advogado Nildo Nunes , que demonstrou a regularidade de todo o processo de prestação de contas do candidato.
TRECHO DO VOTO DO RELATOR
“A seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral assentou que, “embora tais informações constituam elementos indiciários de possíveis irregularidades na arrecadação e gastos de campanha, para além do fato delas, de per si, não autorizarem a presunção que o candidato prestador haja praticado fraudes na arrecadação de recursos de sua campanha, este Órgão Ministerial, após análise dos dados disponíveis nesta Procuradoria, entendeu serem insuficientes os elementos para configuração de ilícito, seja em razão do pequeno valor das doações por
quem supostamente não possui recursos (R$ 5,00 e R$ 100,00), seja pela comprovação de rendimentos dos demais casos”, o que afasta a configuração de uma possível irregularidade a partir do indícios encaminhados pelo TSE ao Ministério Público, a quem compete, com destacou a unidade técnica, avaliar a materialidade e relevância das informações encaminhadas pelo TSE e, se for o caso, deflagrar a sua apuração, nos termos do art. 91, §§ 2o e 4o, da Resolução TSE no 23.607/2019.
Nesse sentido, a teor do art. 76 da Resolução TSE no 23.607/2019, “erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”, impondo-se a aprovação das presentes contas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da norma de regência.
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, VOTO, em desarmonia com a manifestação ministerial, pela aprovação com ressalvas das contas de Gilberto Gomes da Silva referentes às Eleições de 2022.
É como voto.
Acórdão publicado em sessão.
Notifique-se a Secretaria Municipal de Finanças de Campina Grande-PB a respeito do inteiro teor da presente decisão, para os fins previstos no art. 92, § 5o, da Resolução TSE no 23.607/2019.
Ainda com fundamento no dispositivo acima citado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária e da Informação.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 12 de dezembro de 2022.
JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
RELATOR
ACÓRDÃO DO TRE :
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) – 0601637-42.2022.6.15.0000 – João Pessoa – PARAÍBA
RELATOR: JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
REQUERENTE: ELEICAO 2022 GILBERTO GOMES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL, GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: NILDO MOREIRA NUNES – PB10762-A
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. CANCELAMENTO TARDIO DAS NOTAS FISCAIS. APOSIÇÃO DE RESSALVA. REALIZAÇÃO DE GASTOS COM OUTROS RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. VALOR INEXPRESSIVO. ANOTAÇÃO DE RESSALVA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Nos termos do disposto no art. 76 da Resolução TSE no 23.607/2019, “erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.
2. Constatadas falhas que não comprometem o exame, a confiabilidade e a regularidade das contas, a sua aprovação com ressalvas é medida que se impõe (art. 74, II, da Resolução TSE no 23.607/2019).
3. Contas aprovadas com ressalvas.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. LEANDRO DOS SANTOS. SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. NILDO MOREIRA NUNES, PELO REQUERENTE. DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ACÓRDÃO
PUBLICADO EM SESSÃO.