A justiça brasileira ainda é ocupada por situações óbvias apenas por disputas políticas ou despreparo dos eleitos para representar o povo.
Os vereadores, presidentes de Câmaras Municipais , deputados e prefeitos têm assessores jurídicos que rapidamente podem elucidar situações. Mas muita vezes a Justiça é chamada a decidir sobre questões que os próprios personagens poderiam resolver sem ter que ocupar o tempo dos magistrados e servidores do Judiciário, avolumando ainda mais as demandas.
Por exemplo o vereador de determinada cidade que ocupar uma secretaria do município ou do estado tem direito de escolher o subsídio de parlamentar. Assim diz a Constituição Estadual da Paraíba, através do artigo 19, §4º.
Mas por brigas políticas ou ignorância a presidência da Câmara de Cuitegi na Paraíba resolveu não liberar o pagamento do vereador que estava temporariamente exercendo o cargo de secretário municipal. Chegou a mandar ir “procurar seus direitos na Justiça”.
Veja nota divulgada no portal do TJPB nesta terça-feira, dia 8 :
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou que a Câmara Municipal de Cuitegi pague a um vereador, que assumiu o cargo de secretário municipal, o valor do subsídio do parlamentar. O caso foi analisado na Remessa Necessária nº 0800632-48.2017.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.
No processo, o vereador alega que ao solicitar uma licença para assumir uma secretaria no município optou por receber o subsídio de vereador. Entretanto, verificou que não houve o pagamento conforme devido, e que ao procurar a presidência da Câmara foi informado que deveria “buscar os seus direitos”.
De acordo com o relator, a Constituição do Estado prevê que o vereador que for investido nas funções de secretário de Estado ou de município poderá optar pela remuneração do mandato. “O impetrante possui direito líquido e certo de exercer o cargo de secretário municipal para o qual foi nomeado, podendo licenciar-se da vereança, sem prejuízo dos subsídios do mandato, em respeito ao artigo 19, § 4º da Constituição Estadual”, afirmou o relator do processo.