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Nós, paraibanos, pagamos durante anos ICMS de 27% em vez de 17% nas contas de energia

14 de setembro de 2022
Nós, paraibanos, pagamos durante anos ICMS de 27% em vez de 17% nas contas de energia

Nós, paraibanos, pagamos durante anos o ICMS de 27% sobre as contas de energia elétrica, quando deveríamos pagar a alíquota de 17%, ou seja, 10% a mais.

Um documento da Procuradoria Geral da República revela o quanto de prejuízo o Governo do Estado da Paraíba causou aos cidadãos aumentando a alíquota de ICMS sobre as contas de energia elétrica.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da PGR junto ao Supremo Tribunal Federal  contra o art. 11, V e VI, da Lei 6.379 de 02.12.1996, do Estado da Paraíba, com redação dada pelas Leis 7.598, de 28.06.2004, e 11.247, de
13.12.2018.

A ação da PGR mostra que em se tratando de energia elétrica, serviço essencial a todos, a alíquota não deveria ser a maior, que incide em produtos supérfluos, mas sim, a geral ( de 17% em alguns estados e 18% em outros estados).

DEZEMBRO DE 1996 – A lei 6.379 de 2 de dezembro de 1996 assim estabelecia : 

Art. 11 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;
II – 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;
III – 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;
V – 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação.

JUNHO DE 2004 –  A lei 7.598, de 28 de junho de 2004 , alterou a lei anterior 6.379/1996,  relativa a alíquota sobre as contas de energia, vejamos :

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;
b) 20º/o (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;
e) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.

OBSERVAÇÃO –  Percebam que a chamada alíquota geral de ICMS, nas duas leis ( lei 6.379/1996 e lei 7.598/2004)  permanece em 17% , alíquota praticada por quase metade dos estados brasileiros.

VEJAMOS AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO EM 2015 E 2018

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7114 – a Procuradoria Geral da República aponta que em 2015, a alíquota geral de ICMS foi aumentada na Paraíba através da lei 10.507/2015.

“Já a alíquota geral do ICMS adotada no Estado foi fixada em 18% por aquele mesmo diploma, no art. 11, I, com redação dada pela Lei estadual 10.507/2015”, diz a petição inicial da PGR.

VEJA O TEXTO DA  LEI : 

I – com nova redação dada
a) –  aos incisos I, II e VII do caput do artigo 11:

“I – 18%  ( dezoito por cento ) nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior
OBSERVAÇÃO –  Percebam que a alíquota , chamada geral, do ICMS, sobre sobre produtos e serviços saiu de 17% para 18%, a partir da lei 10.507 /2015.

O pior veio em 2018 com a lei 11.247, de 13.12.2018 que passou  a vigorar da seguinte forma :
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso VI do “caput” do art. 11 :
“VI – 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica;” 

OBSERVAÇÃO – percebe-se que na lei anterior de 2004 os consumidores de energia elétrica pagavam de ICMS alíquota de variava de 17% ( para quem consumia até 100 (cem) quilowatts/hora), 20% para quem consumia até 300 (trezentos) quilowatts/hora, e somente os maiores consumidores , aqueles com consumo acima de 300 (trezentos) quilowatts/hora , pagavam 25% de ICMS.

25% de ICMS MAIS 2% do FUNCEP =  27% NAS CONTAS DE ENERGIA 

Um leitor do blog em enviou a conta de energia elétrica dele deste ano no valor de R$ 447,00 , sendo que R$ 114,00 de ICMS e Funcep.

Durante anos pagamos impostos demais nas contas de energia elétrica.

 

LEI FEDERAL SACIONADA PELO GOVERNO FEDERAL BAIXOU ALÍQUOTAS EM ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS – Foi sancionada a Lei Complementar 194, de 2022, que limita a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

A lei é resultado do projeto de lei complementar (PLP) 18/2022, aprovado neste mês por senadores e deputados. O texto limita a cobrança do ICMS sobre produtos e serviços essenciais à alíquota mínima de cada estado, que varia entre 17% e 18%.

 

Marcelo José

Jornalista e advogado

 

 

 

 

 

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