O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela impugnação da candidatura de Márcia Lucena, ex-secretária de Educação do Estado na gestão de Ricardo Coutinho e ex-prefeita de Conde.
“Diante do exposto, considerando que os argumentos apresentados não alteram o quadro fático constante da inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestase pela PROCEDÊNCIA da impugnação”, consta da manifestação do MPE assinada pelo procuradora regional Acácia Soares Peixoto Suassuna.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi juntado na noite desta sexta-feira, dia 2, ao processo nº 0600790-40.2022.6.15.0000, que trata do pedido de registro de candidatura a deputada estadual pelo PT, de Márcia Lucena.
O pedido de candidatura foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral com base em acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, por condenação em AIJE – ação de investigação judicial eleitoral – por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2014, na reeleição de Ricardo Coutinho.
DEFESA DE MÁRICA LUCENA – A defesa da ex-secretária de Educação do Estado e ex-prefeita da cidade de Conde, Márcia Lucena, é de que a condenação no TSE não teria sido por abuso de poder político e econômico, mas por conduta vedada.
“Devidamente citada (Id. 15807256), a impugnada apresentou defesa, alegando que não foi condenada por abuso de poder político no processo nº 2007-51.2014.6.15.0000, mas sim por condutas vedadas aos agentes públicos, que não acarretou imposição da sanção de inelegibilidade e sim de multas, de maneira que não incide óbice algum ao exercício da capacidade eleitoral passiva”, informam os autos.
“Argumenta que o voto condutor do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral foi proferido pelo Ministro Og Fernandes, que somente aplicou multas pela prática de condutas vedadas e não inelegibilidade, circunstância reconhecida nos autos do processo, como é possível verificar a partir da leitura da certidão de julgamento”, acrescenta.
O Ministério Público Eleitoral, porém , observou que o segundo a votar no julgamento no TSE, ministro Luís Felipe Salomão, de forma expressa, condenou Márcia Lucena.
“Ainda, o Ministro Luís Felipe Salomão, de modo expresso, impôs a sanção de inelegibilidade a ora impugnada, tanto pela entrega de kits escolares como pelas sucessivas contratações e exonerações de servidores públicos sem vínculo formal com a Administração Pública:
No caso, seguindo a mesma linha do eminente Relator, entendo que a inelegibilidade oriunda da prática do abuso do poder político deve incidir perante os seguintes agentes:
a) Ricardo Coutinho, quanto a todas as condutas abusivas (servidores temporários programa “Empreender PB” e entrega de kits escolares), pois participou direta ou indiretamente de todos os ilícitos;
b) Márcia Lucena e Waldson Dias, como Secretários de saúde e educação, áreas nas quais houve grande
quantitativo de contratações irregulares de servidores, além, especificamente para a primeira agente, da entrega
dos kits escolares;
ACÓRDÃO PREVALECE SOBRE A CERTIDÃO – Por fim percebe-se que o Ministério Público Eleitoral estudou toda a matéria detidamente de forma a concluir que mesmo que a certidão esteja diferente, segundo entendimento jurisprudencial, prevalece o teor do acórdão, que faz menção a condenação de Márcia Lucena.
“Em resumo, 5 (cinco) dos 7 (sete) ministros do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Ordinário nº 2007-51.2014.6.15.0000, reconheceram que MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, ora impugnada, praticou abuso de poder político nas eleições 2014, estando inelegível para as eleições 2022, tal como afirmado na impugnação.
Nada obstante a certidão de julgamento indique que o voto prevalente foi o do então relator, Ministro Og Fernandes, o exame detido do acórdão demonstra que o voto-vista do Ministro Luís Felipe Salomão, que reconheceu a prática abusiva, foi aquele adotado pela maioria dos membros do Tribunal Superior Eleitoral.