O Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura de Márcia Lucena, ex-prefeita de Conde, por ter sido condenada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por abuso de poder político, com viés econômico, nas eleições de 2014. A procuradora acácia Soares Peixoto Suassuna, na ação de impugnação pede indeferimento da candidatura de Márcia, e desde a proibição de repasse de recursos do fundo eleitoral e fundo partidário a mesma.
“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer: a) a concessão da tutela provisória de urgência, para impedir o repasse de recursos de fundos públicos para a requerida, com fixação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento; b) seja a requerida notificada, na forma do art. 41 da Resolução TSE nº 23.609/2019; c) a produção de todos os meios de provas admitidos, especialmente a juntada da prova documental em anexo; e d) após regular trâmite processual, seja indeferido o pedido de registro de candidatura de MÁRCIA DE FIGUEREDO LUCENA LIRA”, consta da petição da procuradora.
“Ao examinar as fontes de dados disponíveis a este Órgão Ministerial, foi possível constatar que a impugnada está inelegível, porque foi condenada pela prática de abuso de poder político com viés econômico, nas eleições do ano de 2014, ilícito reconhecido em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, razão
por que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90”, consta.
A norma do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90 estabelece que são inelegíveis, para quaisquer cargos, o que tiverem contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, por meio de decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder político
ou econômico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para aquelas que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)