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Candidata do PSD que não prestou contas de campanha em 2018 tem candidatura impugnada na PB

21 de agosto de 2022
VEJA LISTA- Candidatos a deputado do União na Paraíba são os primeiros a pedir registro de candidatura

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de Isla Mayranna Tavares de Paula, devido a não prestação de contas de campanha de 2018.

A ação de impugnação tramita no TRE no processo RRC nº: 0600518-46.2022.6.15.0000 e está sob relatoria do juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha
IMPUGNAÇÃO – “O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Procuradora Regional Eleitoral signatária, vem, no uso de suas atribuições legais, e com base no disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, tempestivamente, apresentar AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de ISLA MAYRANNA TAVARES DE PAULA , já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidata a Deputada Estadual, pelo Partido Social Democrático -PSD, em razão dos fatos e fundamentos adiante aduzidos.

NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – “No entanto, a requerida teve suas contas de campanha das eleições de 2018 julgadas como não prestadas (processo n° 0601112-02.2018.6.15.0000), estando impedida de
obter a certidão de quitação eleitoral”.

APRESENTAÇÃO POSTERIOR – “Com efeito, a apresentação posterior das contas na referida hipótese, caso
apresentadas, servirão apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o
fim da legislatura. Nessa esteira, dispõe a Súmula n.º 42 do TSE: Súmula nº 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso   do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.

IMPUGNAÇÃO – “Diante do exposto, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnar o registro de candidatura da candidata ISLA MAYRANNA TAVARES DE PAULA, requerendo o seu devido processamento nos moldes preconizados no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e artigo 40 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Nestes termos, pede e espera deferimento.
ACACIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA

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