Em julgamento realizado por meio de Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 987/2005, do Município de Bayeux. Tal legislação estabelece que só poderá haver uma entidade sem fins lucrativos para uma só finalidade e único objetivo em cada bairro ou comunidade, no âmbito territorial do Município de Bayeux.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810174-80.2019.8.15.0000, o Ministério Público estadual alega que por limitarem a criação e atuação de associações no âmbito municipal, estabelecendo que só poderá haver uma entidade sem fins lucrativos, os dispositivos legais estão a afrontar o direito fundamental à liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, sendo, pois, incompatíveis com o ordenamento pátrio.
Aduziu, ainda, o MPPB que a aludida norma da Constituição Federal é de reprodução obrigatória pelos Estados e Municípios, razão pela qual é possível ao Tribunal de Justiça exercer o controle abstrato de constitucionalidade da Lei Municipal frente às disposições da Carta Magna, em consonância com o que restou proclamado pelo STF no julgamento do RE 650.898/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 484).
Os dispositivos legais impugnados são os seguintes:
Art. 1º – Para fins de disciplinar a quantidade de associações de moradores, clubes de mães, associações de classe e outras similares, fica estabelecido que só poderá haver uma entidade sem fins lucrativos para uma só finalidade e único objetivo em cada bairro ou comunidade, no âmbito territorial do Município de Bayeux.
Art. 3º – Por ocasião da instituição de uma nova entidade sem fins lucrativos, deverá ser observada através dos setores competentes do Poder Legislativo ou do Executivo Municipal e cartórios notarial e registral, se já existe alguma do mesmo gênero e com a mesma finalidade, sob pena de sofrer nulidade.
§ 2º A existência de mais de uma associação de moradores ou organização de caráter social é considerada conflito de interesse comunitário e duplicidade de finalidades que apresentam as mesmas características ou particulares, e assim fica configurada como atributo meramente político, que se contrapõe ao fim a que se destina perante a sociedade ou comunidade do bairro.
Para a relatora do processo, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, os dispositivos questionados impõem injustificada limitação à criação das associações no âmbito municipal, importando em indevida interferência estatal, a exigir autorização para o funcionamento das respectivas entidades, o que acarreta frontal violação às garantias constitucionais previstas nos incisos XVII e XVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
“Verificando-se que os artigos 1º e 3º, caput e § 2º, da Lei Municipal nº 987/2005, do Município de Bayeux, ao criarem limitações indevidas ao direito de associação, violaram frontalmente as garantias dos incisos XVII e XVIII, artigo 5º, da Constituição Federal, mostrando-se, pois, incompatíveis com normas da Carta Magna de 1988, de reprodução obrigatória pelos Estados, deve ser declarada a inconstitucionalidade dos respectivos dispositivos da legislação municipal objeto da ação, à luz do estabelecido nos artigos 3º e 10, da Constituição do Estado da Paraíba”, destaca o acórdão.