A Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat foi cedida a nova empresa Unineves Ltda. A informação consta de procedimento aberto pelo Ministério Público Federal para fazer cumprir norma de acessibilidade ao prédio da instituição de ensino.
“CONSIDERANDO que a Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat encerrou a oferta de cursos no Estado da Paraíba, não mais mantendo sede a ser adequada, conforme Instrumento Particular de Transferência de Ato Autorizativo de Mantença Educacional, datado de 21 de janeiro de 2.021, conforme documentos acostado aos autos”, diz Termo de Ajustamento de Conduta do MPF.
“CONSIDERANDO que a Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat foi cedida à UNINEVES LTDA, CNPJ nº 40.435.715/0001- 91, o ato autorizativo de mantença da instituição de ensino denominada (IES) Faculdade de João Pessoa (Santa Emília de Rodat), código e-MEC nº 339, recredenciada pela portaria de transferência do MEC nº 140 de 23 de fevereiro de 2.017, a qual por ocasião estava localizada na Avenida Presidente Epitácio Pessoa nº 494/594, bairro Torre, CEP 58040-000, no município de João Pessoa/PB”, informa.
INDENIZAÇÃO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE ACONDUTA – A Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat assinou um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – e, assumiu a obrigação de pagar indenização de R$ 10 mil em um procedimento aberto pelo MPF pela falta de atendimento a normas técnicas de acessibilidade ao prédio da instituição.
“CONSIDERANDO que consta do Inquérito Civil nº 1.24.000.001926/2015-10, em curso no MPF, ampla comprovação do descumprimento das normas de acessibilidade nas dependências da ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMÍLIA DE RODAT, conforme relatório de vistoria e fiscalização produzido por perito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA-PB)”, diz conteúdo parte do TAC.
“CONSIDERANDO que é possível o encerramento de investigações dessa natureza na via consensual, desde que o investigado se disponha a arcar com valor de indenização a título de dano moral coletivo, o que atenderia satisfatoriamente a função punitiva e pedagógica da tutela extrajudicial dos direitos das pessoas com deficiência;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta”, diz o documento.
VEJA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE 9 DE JULHO DE 2022
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A SER CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMÍLIA DE RODAT.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final subscrito, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE e, de outro lado, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, a FACULDADE DE ENFERMAGEM SANTA EMÍLIA DE RODAT, mantida pela UNIESP S.A., inscrita no CNPJ sob nº 19.347.410/0001-31, por intermédio de seu representante JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, portador do CPF , com fundamento no art. 129 da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, V e VII da Lei Complementar 75/93, no art. 66 do Código Civil, bem como o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, c/c a Resolução nº 179, do Conselho Nacional do Ministério Público.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, com fulcro nos dispositivos acima mencionados, é instituição legítima a zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública, no que tange aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de educação, bem como a proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985 faculta aos órgãos públicos legitimados, dentre eles o Ministério Público, tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, atribuindo ao referido instrumento eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO que é comando de força constitucional o direito à igualdade (art. 5°) que, para as pessoas com deficiência, impõe a observância de normas técnicas e específicas de acessibilidade que visam, com elementos assistivos, suprir as limitações físicas e sensoriais, frente ao ambiente em que vivem;
CONSIDERANDO que “o sistema federal de ensino compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior” (art. 16 da Lei n° 9.394/96 e Art. 2°, II, do Decreto n°9.235/2017), e que: “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência
ou especialização” (art. 45 da Lei n° 9.394/96);
CONSIDERANDO que “o funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação (art. 10 do Decreto n° 9.235/2017;
CONSIDERANDO que “o pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (…) II – da IES: (…) f) plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competentes” (Art. 20 do Decreto n° 9.235/2017);
CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, tratando da eliminação de barreiras arquitetônicas ou funcionais que impeçam o acesso ou a utilização de equipamentos públicos ou destinados ao uso público e privados;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) estabelece no art. 53 que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;
CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) estabelece no art. 57 que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;
CONSIDERANDO que consta do Inquérito Civil nº 1.24.000.001926/2015-10, em curso no MPF, ampla comprovação do descumprimento das normas de acessibilidade nas dependências da ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMÍLIA DE RODAT, conforme relatório de vistoria e fiscalização produzido por perito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA-PB);
CONSIDERANDO que, por aproximadamente 22 (vinte e dois meses) a Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat, manteve-se silente em face às solicitações desta Procuradoria da República, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.24.000.001926/2015-10, acerca da comprovação da adequação, às normas de acessibilidade, de sua sede;
CONSIDERANDO que consta em consonância com a Ata de Reunião nº 62/2021 (ocorrida em 12/04/2021), que a Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat não mais funciona no mesmo endereço estando situada atualmente na Rua José Severino Massa Spinelli, 466, Bairro da Torre, CEP 58040-500, João Pessoa/PB, no qual estariam sendo realizadas reformas, nas quais estariam contempladas adequações às normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO que foi informado pelo representante da instituição, em Ata de Reunião nº 205/2021 (ocorrida em 12/08/2021), que a nova estrutura da Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat está pronta, sendo possível, no prazo de 30 (trinta) dias, ser apresentado ao Ministério Público um laudo Técnico conclusivo assinado por profissional competente atestando que o novo prédio cumpre todas as normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO que a Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat encerrou a oferta de cursos no Estado da Paraíba, não mais mantendo sede a ser adequada, conforme Instrumento Particular de Transferência de Ato Autorizativo de Mantença Educacional, datado de 21 de janeiro de 2.021, conforme documentos acostado aos autos.
CONSIDERANDO que a Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat foi cedida à UNINEVES LTDA, CNPJ nº 40.435.715/0001- 91, o ato autorizativo de mantença da instituição de ensino denominada (IES) Faculdade de João Pessoa (Santa Emília de Rodat), código e-MEC nº 339, recredenciada pela portaria de transferência do MEC nº 140 de 23 de fevereiro de 2.017, a qual por ocasião estava localizada na Avenida Presidente Epitácio Pessoa nº 494/594, bairro Torre, CEP 58040-000, no município de João Pessoa/PB,
CONSIDERANDO que é possível o encerramento de investigações dessa natureza na via consensual, desde que o investigado se disponha a arcar com valor de indenização a título de dano moral coletivo, o que atenderia satisfatoriamente a função punitiva e pedagógica da tutela extrajudicial dos direitos das pessoas com deficiência;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma e nos termos adiante exposto:
Cláusula Primeira – Constitui objeto do Presente Termo de Compromisso a reparação a título de dano moral coletivo em razão da falta de acessibilidade arquitetônica da antiga sede da Escola de Enfermagem Santa Emília de Rodat, situada no endereço Praça Caldas Brandão, S/N, Tambiá, João Pessoa/PB, uma vez comprovado que a empresa deixou de ofertar cursos no Estado da Paraíba, nele não mais mantendo sede a ser adequada.
Cláusula Segunda – Obriga-se o Compromissário ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelo dano moral coletivo decorrente do descumprimento das normas de acessibilidade no estabelecimento de ensino em questão por todo o período anterior à celebração deste compromisso.
Parágrafo único – No prazo estabelecido no presente compromisso para quitação da indenização, deverá ser apresentado ao MPF o pertinente comprovante de depósito.
Cláusula Terceira – Em caso de inadimplência, o Compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso.
Parágrafo único – Os valores da indenização e da multa previstas neste TAC ficarão sujeitos à correção monetária, calculada com base na variação do IGP-M/FGV, a contar da data da assinatura deste compromisso, bem como juros de mora de 6% ao ano, a contar da data prevista para a quitação da indenização, fluindo ambos (correção monetária e juros) até seu efetivo pagamento;
Cláusula Quarta – A liquidação do quantum reparatório prevista na cláusula anterior será feita de acordo com o art. 5º, § 1º, da Resolução CNMP n. 179/2017, que permite que tais recursos recebam destinação que esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano;
Parágrafo único – O valor deve ser depositado na conta bancária do INSTITUTO SOS ANIMAIS E PLANTAS, Banco SICOOB, Agência Conta número no máximo em 30 (trinta) dias.
Cláusula Quinta – Cumprida a obrigação prevista no presente instrumento, será encerrado o curso do Inquérito Civil nº 1.24.000.001926/2015-10.
Cláusula Sexta – Considerando que o presente ajustamento de conduta envolve temática regulada pela Lei da Ação civil Pública-Lei 7.347/85, cujo art. 2º estabelece que as ações ali previstas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, fica designado o foro da Justiça Federal em João Pessoa para dirimir eventuais conflitos envolvendo a aplicação deste instrumento.
E por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em 2 (duas vias), o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 c/c art. 784, XIII, do Código de Processo Civil.
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
Procurador da República
JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA