O ministro Gilmar Mendes, do STF, atendeu pedido formulado em reclamação constitucional por Ricardo Coutinho, e declarou, em decisão monocrática, que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar o processo que trata da prática de organização criminosa no âmbito da Operação Calvário.
Apontado pelo Ministério Publico (Gaeco) como chefe de uma organização criminosa responsável por desvios de valores milionários nos cofres públicos da Paraíba, o ex-governador Ricardo Coutinho, formulou reclamação constitucional pedindo para que o processo em tela fosse julgado pela Justiça Eleitoral e não pela Justiça comum.
“O reclamante narra que a autoridade reclamada teria recebido denúncia contra si e outros trinta e quatro réus, em que lhe é imputado o delito previsto no art. 2ª, caput, c/c o §3° e §4º, II e IV, da Lei n° 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa), c/c o art. 61, II, “g”, do CP (violação ao dever inerente ao cargo). Porém, a inicial acusatória também descreveria a prática de crimes eleitorais pelo reclamante, especialmente o do art. 350 do Código Eleitoral. Pleiteia a declaração da incompetência da autoridade reclamada para conhecer do processo e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral”, consta do relatório.
PARECER DA PROCURADORIA DA REPUBLICA FOI CONTRA O PEDIDO DE RC : A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
No parecer da PGR consta :
DESENBARGADOR RICARDO VITAL ENCAMINHOU OS AUTOS A JUSTIÇA ELEITORAL – “De acordo com os documentos que instruem os autos, o Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Relator do feito no Tribunal de Justiça da Paraíba, acatando pedido formulado pelos corréus Coriolano Coutinho e David Clemente Monteiro Orreia, determinou a remessa dos autos, em sua integralidade, à Justiça Eleitoral para que examinasse a sua competência para processar e julgar os acusados pelo crime de organização criminosa, objeto da denúncia formulada pelo Ministério Público”.
JUSTIÇA ELEITORAL SE JULGOU INCOPETENTE PARA JULGAR PROCESSO – “No Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, o PIC nº 0000015- 77.2020.8.15.0000 – contendo 79 volumes, além dos
autos que estavam lacrados – foi autuado sob o nº 0600021- 32.2022.6.15.0000 e distribuído à relatoria do Juiz Roberto D’Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, tendo a Corte, em sessão realizada no dia 25 de abril de 2022, decidido pela incompetência da Justiça Eleitoral. (…)
“O Reclamante tenta desqualificar a decisão tomada pela Justiça Eleitoral alegando que não houve diligências investigatórias realizadas no âmbito daquela Corte. A alegação, no entanto, é descabida tendo em vista que a investigação desenvolvida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
exauriu as diligências possíveis para a apuração dos fatos. Tanto é assim, que o reclamante não apontou uma única diligência que poderia ser realizada no âmbito da justiça eleitoral para a investigação dos supostos crimes eleitorais”.
“O Tribunal valeu-se, portanto, dos elementos que já instruíam os autos, suficientes para um juízo sobre a questão”.
GILMAR MEDNES DIZ HAVER CRIMES ELEITORAIS – “A narrativa da denúncia expõe um sistema criminoso em que estão reconhecidamente inseridos delitos eleitorais. Embora o Ministério
Público não tenha pedido a condenação por sua prática, descreveu os elementos típicos potencialmente suficientes para fundamentá-la, se fosse o sentenciante competente para a matéria.
Nessa toada, confiram-se alguns dos excertos correspondentes da denúncia:
“A lesividade da atuação desta empresa criminosa pode ser retratada, com maior nitidez, diante da prática de diversos atos revelados pelos colaboradores, consubstanciados em
crimes autônomos, podendo destacar, como exemplos:
PAGAMENTO DE R$ 1.100.000,00 ( HUM MILHÃO E CEM MIL) – “Pagamento de R$ 1.100.00,00 (um milhão e cem mil reais) para a campanha eleitoral de 2018, em troca da manutenção dos contratos em vigor das Organizações Sociais”;
PAGAMENTO DE R$ 20 MILHÕES DISFARÇADOS DE DOAÇÃO DE CAMPANHA – “Pagamento de vantagens indevidas para agentes políticos, disfarçada de doação de campanha eleitoral, com a finalidade de obtenção de contratos futuros junto ao poder executivo estadual, bem assim pagamento de propina mensal para a manutenção do contrato entre a CVB/RS e o Governo do Estado para a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HETSHL, no valor total aproximado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ”.
ESTENDER OSs PARA EDUCAÇÃO VISANDO SUSTENTAÇÃO DO GRUPO DENUNCIADO NO PODER – “O anexo 11 da colaboração de DANIEL GOMES DA SILVA reproduz, justamente, diálogo com RICARDO
COUTINHO, cujo teor revela os bastidores do “projeto” de estender o modelo desvirtuado de gestão pactuada para a área da educação do Estado, de forma rápida e sequencial, por meio
da eleição de organizações sociais cujo métier servisse, em essência, aos propósitos de sustentação do grupo denunciado no poder (Anexo 11, Áudio “Ricardo no 2017.mp3”, em 27.11.2017)”
A INTERMEDIAÇÃO ENTRE RICARDO COUTINHO E DANIEL GOMES CONTROLADOR DA CRUZ VERMELHA – “Em certa oportunidade, NEY SUASSUNA interpelou se DANIEL GOMES tinha interesse em fazer negócios na Paraíba, afirmando ser muito amigo de RICARDO COUTINHO, então candidato ao Governo e que, na sua visão, tinha grandes chances de ganhar o pleito eleitoral (2010). Adiantou que, mesmo na hipótese de derrota nas urnas, RICARDO COUTINHO ainda manteria o domínio (poder) sobre a Prefeitura de João Pessoa/PB, de modo que ainda assim subsistiria a oportunidade de futuros negócios.
Confirmado o interesse, DANIEL GOMES DA SILVA foi, então, apresentado a RICARDO COUTINHO, No dia da reunião, na cidade de João Pessoa/PB, foi ele recepcionado por FABRÍCIO SUASSUNA, LIVÂNIA FARIAS e ARACILBA ROCHA – “assessoras” de RICARDO COUTINHO -, e conduzido a um hotel na capital paraibana, onde RICARDO COUTINHO se hospedava, preparando-se para um debate que
ocorreria naquela noite na TV.
ACERTO DE R$ 500 MIL NA CAMPANHA DE 2010 – “Durante o encontro, RICARDO COUTINHO informou a DANIEL GOMES DA SILVA que precisava levantar recursos para a campanha ao Governo do Estado e, caso fosse eleito, trabalhariam juntos em alguns projetos na área de saúde, em
razão da experiência do colaborador naquela seara. O colaborador aceitou a proposta e, naquele mesmo dia, entregou a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em espécie, valor repassado à LIVÂNIA FARIAS, na presença de ARACILBA ROCHA e de FABRÍCIO SUASSUNA, no interior de um veículo estacionado em frente ao predito hotel. (…)
Após resistência inicial, DANIEL GOMES DA SILVA concordou com o pedido e solicitou um empréstimo a DAVID GOMES DA SILVA, seu genitor, que, por sua vez, fez o depósito na conta indicada por LIVÂNIA FARIAS, em 29/11/2010.
Segundo o colaborador DANIEL GOMES DA SILVA (anexo 05), seu pai se confundiu e acabou realizando a doação, por meio da conta de JAYME GOMES DA SILVA, tio do colaborador, o que resultou em questionamentos por parte do Tribunal Regional Eleitoral, face à ausência de lastro financeiro para a doação. (…)
Ainda para corroborar sua versão, quanto ao equivoco ocorrido, no momento da “doação eleitoral”, o colaborador apresentou a declaração de ajuste anual de DAVID GOMES DA
SILVA, seu genitor, com o registro da doação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o Partido Socialista Brasileiro (PSB)”.
R$5,2 MILHÕES POR CONTRATO DO IPCEP EM 2014 – “O primeiro contrato do IPCEP foi assinado, então, em meados de 2014, com o Estado da Paraíba, para gestão do Hospital de Mamanguape /PB. A contratação foi negociada e ajustada com o denunciado RICARDO COUTINHO e com a
colaboradora LIVÂNIA FARIAS, tendo sido acertado um repasse de, aproximadamente, R$ 5,2 milhões ao governador, como adiantamento de propina e para a manutenção do seu projeto de poder (tratava-se de um ano eleitoral). (…)
“As entregas também foram confirmadas por LEANDRO AZEVEDO (Anexo 05) e MARIA LAURA CALDAS (Anexo 11). Ainda de acordo com DANIEL GOMES (Anexo 08), o repasse foi, parcialmente, utilizado para uma suposta compra do apoio do PMDB, na campanha eleitoral de 2014, o que permitiria que
o réu RICARDO COUTINHO se mantivesse no poder”.
“Formalmente, os cunhados do denunciado RICARDO COUTINHO, BRENO PAHIM e PAULO COELHO, são os proprietários do “Canal 40”, havendo informações de que, após a separação de PAULO e VALÉRIA COUTINHO, o equipamento citado passou a pertencer a esta última. Cumpre
destacar que a empresa de PAULO COELHO, a COELHO TECIDOS, fez uma doação eleitoral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 2010, mesmo sem lastro financeiro para suportar esse
ato de disposição, e esteve envolvida no “caso cuia”.
GILMAR MENDES JA DECIDIU ENCAMINHAR A JUSTIÇA ELEITORAL OUTRA AÇÃO DA CALVARIO-
“ No ponto, destaco ainda que, na mesma Operação Calvário e com relação ao mesmo reclamante e ao mesmo enredo fático, julguei procedente a Reclamação 46.987 “para declarar a incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PB e determinar, com relação ao reclamante, a remessa dos autos do processo 0003269-66.2020.815.2002 à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba”, afirma o ministro.
DECISÃO – “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e declarar, com relação ao reclamante, a competência
da Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba para processar e julgar o PIC 0000015-77.2020.815.0000 e seus incidentes.