Ao dar provimento a recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou prescrita uma execução ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes). Na ação, era exigido o pagamento retroativo de aumento salarial de 28,86%, reconhecido judicialmente aos professores da universidade em 2002.
Com base na jurisprudência da corte (REsp 1.340.444), a turma entendeu que o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar não foi interrompido pelo pedido de inclusão do reajuste no contracheque dos servidores (execução de obrigação de fazer), ajuizado anteriormente pelo sindicato.
No caso dos autos, a UFPB opôs embargos à execução dos valores retroativos, que foi ajuizada pelo sindicato em 2012. O juiz considerou a ação prescrita porque foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Porém, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a prescrição.
Ações executórias são independentes
No recurso submetido ao STJ, a UFPB alegou que o prazo prescricional para a execução é quinquenal e se iniciou com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 2002. O sindicato, por sua vez, sustentou que não poderia executar a obrigação de pagar enquanto não houvesse definição dos valores discutidos na execução da obrigação de fazer, o que ocorreu em 2010.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que o entendimento da corte é firme no sentido de que o início da execução de sentença de ação coletiva referente à obrigação de fazer não interfere no prazo prescricional relativo à execução da obrigação de pagar, porque as pretensões são distintas (REsp 1.340.444).
Exceção a essa regra, observou o magistrado, são as hipóteses em que a própria sentença ou o juízo de execução reconheça que um tipo de obrigação depende necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Não houve interrupção do prazo prescricional
De acordo com Gurgel de Faria, tal exceção não ocorreu no caso dos autos, pois a sentença considerou que não houve causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, e o acórdão recorrido apenas afirmou que o ajuizamento da execução de obrigação de fazer interrompeu o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar – em desacordo com a jurisprudência do STJ.
“Entendo que a propositura da execução de obrigação de fazer não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional para o manejo da ação executiva de obrigação de pagar relativa ao reajuste de 28,86%”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF5