Um homem que agrediu a ex-namorada na Paraíba foi condenado por lesão corporal na Lei Maria da Penha. Nesta quarta-feira, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de J. R. A. D a três meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de lesão corporal em decorrência de violência doméstica.
De acordo com os autos, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, a vítima D. F. R. A, causando-lhe lesões, fato ocorrido no dia 29 de novembro de 2017, na cidade de Catolé do Rocha.
Conforme consta no processo, o réu e a vítima namoravam, mas haviam terminado o relacionamento havia já seis meses. No dia do fato, ele foi a casa da vítima e pediu seu telefone emprestado para ligar para a genitora dele, oportunidade em que viu algo que lhe gerou ciúmes e passou a agredir a ex-namorada com tapas e chutes causando-lhe hematomas na mão direita e equimose na região cervical posterior.
Na Apelação Criminal nº 0000993-24.2017.8.15.0141, a defesa pugnou pela absolvição, asseverando não haver nos autos prova do dolo específico quanto ao crime de ameaça.
Para a relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, a materialidade da lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal, onde o médico perito atestou que houve ferimento ou ofensa física, apresentando a vítima hematoma na mão direita e equimose na região cervical posterior (pescoço). Também a autoria restou induvidosa pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações prestadas pela vítima e depoimentos testemunhais colhidos na esfera policial e em Juízo.
“Malgrado a esforçada defesa tenha afirmado que o denunciado não agrediu a vítima, as demais provas carreadas aos autos apontam o réu como o autor das agressões que causaram as lesões constantes no laudo pericial. Deste modo, sopesando a prova produzida, concluo não prosperar a tese defensiva”, afirmou a relatora.
A magistrada acrescentou que nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, “máxime quando corroborada pelas demais provas instrutórias, como no caso dos autos, em que o laudo traumatológico é coerente com a versão apresentada pela vítima e diante do relato das testemunhas, no sentido de que a vítima teria sido agredida pelo acusado”.
Da decisão cabe recurso.