O Desembargador José Ricardo Porto manteve a liminar deferida pelo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição, garantindo a estabilidade de uma servidora gestante, contratada em caráter emergencial para atuar nas ações de combate à Covid-19, como também determinou que fosse reimplantada a verba de produtividade no seu contracheque. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0810434-55.2022.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.
Consta no processo que a servidora, que é enfermeira, obteve êxito em seleção realizada pela Secretaria de Saúde do Estado, sendo aprovada para exercer atividades nas ações de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19), mediante contratação em caráter emergencial e temporário. Após sua convocação, ocorrida em 12/03/2021, passou a exercer seu labor e, consequentemente, a perceber sua remuneração composta por salário (R$ 1.500,00) e verba de produtividade (R$ 1.500,00). Em 22/10/2021, ela descobriu que estava grávida, tendo sido afastada de suas funções presenciais, conforme determina a Lei Federal nº 14.151/2021, momento no qual teve a verba referente à produtividade suspensa.
No recurso apresentado, objetivando suspender a decisão de 1º Grau, o Estado da Paraíba sustenta que a autora não é servidora estatutária, não fazendo jus, portanto, à estabilidade pretendida. Afirma que “no que diz respeito à gratificação de produtividade, as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, dadas certas circunstâncias do labor, por certo, não devem integrar a base de cálculo em períodos de afastamento/licenças”.
Analisando o recurso, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 674103 RG, fixou a tese de que a gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
“Veja-se que, a despeito do que alega o recorrente, tal asserção é categórica ao estender a estabilidade provisória da gestante não só aos servidores estatutários, mas também aos que se submetem ao regime de contratação temporária”, frisou.
No que concerne à determinação de reimplantação da gratificação de produtividade, José Ricardo Porto observou que o afastamento da servidora do trabalho presencial se deu em virtude do que disciplinava a Lei Federal nº 14.151/2021, a qual prevê que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Ele citou também a Lei nº 14.311, de 2022, dispondo que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
“Em ambas as situações, o legislador garantiu, de forma expressa e clara, que o afastamento da gestante para exercer suas atividades em teletrabalho deve ocorrer sem prejuízo da sua remuneração, o que, indubitavelmente, refere-se não só ao salário, mas também às demais verbas a que teria direito no labor presencial”, pontuou o desembargador.