O Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do ex-prefeito de Pedras de Fogo, Derivaldo Romão, referente a convênio junto a Caixa Econômica Federal para obras no Hospital da cidade.
O acordão imputa ao ex-gestor a devolução de R$ 2,7 milhões, mais R$ 200 mil de multa. O detalhe Derivaldo Romão foi escolhido pelo governador João Azevedo e nomeado para o cargo de Coordenador Regional de Gestão.
O acordão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União e resultado de analise dos ministros em Tomada de Contas Especial (TCE) a partir do órgão Caixa Econômica Federal.
“Tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (representando o Ministério da Saúde) em decorrência de irregularidades na execução do Contrato de Repasse CR.NR.0277399-53/2008, celebrado com o Município de Pedras de Fogo/PB, cujo objeto a retomada e finalização da construção de hospital local”, diz o relatório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, “c”, §§ 2º e 3º, 19, 23, III, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
“julgar irregulares as contas de Derivaldo Romão dos Santos, condenando-o ao pagamento das quantiavas abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada lei, c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU”, diz o acordão.
CONTRATO – “O Contrato de repasse CR.NR.0277399-53, registro Siafi 642553, foi firmado no valor de R$ 2.650.958,00, sendo R$ 2.571.429,00 à conta do concedente e R$ 79.529,00 referentes à contrapartida do convenente. Teve vigência de 30/12/2008 a 30/12/2015, com prazo para apresentação da prestação de contas em 30/1/2016. Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.433.450,76 (peça 47) .
NÃO FUNCIONALIDADE DO HOSPITAL – “Ausência de funcionalidade do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados no contrato de repasse descrito como ‘ESTRUTURACAO DE UNIDADES DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE’, tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado”
INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS – “O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especiaL”.
RELATORIO DA CGU CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO -Em 25/6/2020, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 55) , em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 56 e 57) .
DEFESA DO EX-PREFEITO DERIVALDO ROMÃO – “Em atendimento à citação do Tribunal, o ex-gestor elaborou e fez chegar a esta Corte de Contas o documento constante à peça 99 e seus anexos, contendo suas alegações de defesa, que passam a ser analisadas nos parágrafos seguintes.
PEÇA DE DEFA CONFUSA, COM ERROS DE GRAFIAE CONCORDÂNCIA -“Inicialmente, cabe destacar que a peça inserida é bastante confusa, com redação desconexa, uma diversidade de erros de grafia e concordância e, além disso, há uma elevada repetição de ideias durante a explanação, razão pela qual serão resumidas as ideias principais da defesa, de forma consolidada, a seguir destacadas:
FALTA DE CONTINUIDADE PARA PROTEGER A PATRIMONIO – “A falta de continuidade objetivou proteger o patrimônio público: em diversos trechos do documento apresentado como alegações de defesa, o Sr. Derivaldo busca evidenciar falhas na origem do projeto (iniciado na esfera estadual; anos de 2000-2002) e na sua transição para a gestão municipal (Contrato de Repasse 0277399-53 – Siafi 642553, no ano de 2009) . Entendendo que laudo técnico apontou patologias na estrutura e que tais conclusões não teriam sido levadas em consideração quando da retomada das obras pela Prefeitura de Pedras de Fogo/PB”.
Falta de qualidade dos serviços executados: repetidas vezes, o defendente alega que haveria problemas de qualidade nos serviços conduzidos durante a retomada das obras, destacando problemas e ajustes no projeto, desatendimento ao laudo de patologias, não execução de demolições, falta de correção das patologias identificadas etc.;
TCE FISCLIZOU OBRA E APONTOU IRREGULARIDADES – “Atuação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB: destaca a defesa que fiscalização realizada pelo TCE/PB teria apontado diversas irregularidades nas obras, especialmente quanto a infiltrações e outras patologias identificadas que, segundo afirma a defesa, poderiam comprometer a estrutura no futuro;
DEFESA CULPA AUSÊNCIA DA CAIXA – “Ausência de fiscalização da Caixa: o ex-gestor atribui à Caixa responsabilidade porque, na sua visão, a instituição não realizou a fiscalização in loco adequadamente, uma vez que se utilizou de profissionais e empresas terceirizadas e não forneceu ao defendente os Atestados de Responsabilidade Técnica – ART desses profissionais e empresas”.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA SUPLAN/PB – “Necessidade de participação da Suplan: Entende o peticionário que deveria haver o acompanhamento da Superintendência Planejamento do Estado da Paraíba – Suplan, durante toda a execução das obras e quaisquer alterações de projeto, já que foi a instituição a aprovar os projetos originais e acompanhar o início das primeiras obras executadas”.
EMPRESA COPAL – “Envolvimento da empresa contratada (COPAL) em inexecução de obras: destaca o ex-prefeito que a empresa contratada pela Prefeitura já havia sido apontada pelo TCU em suspeitas de recebimento por obras não executadas, no município de Jacaraú/PB e que fiscalizações da Caixa já haviam detectado medições a maior que as realmente executadas”.
REJEIÇÃO DA DEFESA PELO RELATOR – Diante dos fatos e análises perpetradas, devem ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos, uma vez que não tiveram o condão de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos a ele confiados.
Não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta de Derivaldo Romão dos Santos, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, condenando-se o responsável ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO DA OBRA – ‘Dentre todos os elementos estruturais e dependências da obra vistoriados, ficou constatado que o percentual da estrutura como um todo comprometida é muito inferior em face da estrutura já edificada, podendo ser recuperada e finalizada a sua construção sem problemas vigentes na super-estrutura.’ (peça 99, p. 39) .
EX-GESTOR FOI NOMEADO PARA CARGO DE ASSESSOR NO GABINETE DO GOVERNADOR – o ex-gestor Derivaldo Romão, foi nomeado em março de 2021 para cargo no gabinete do governador João Azevedo.
Dois meses após deixarem seus cargos de prefeito, Dedé Romão, de Pedras de Fogo e Fernando Naia, de Rio Tinto, foram nomeados como coordenadores regionais de gestão, lotados no gabinete do governador do estado.
As nomeações dos dois ex-prefeitos foram publicadas no Diário Oficial do Estado , edição de sábado, dia 6 de março.
Derivaldo Romão dos Santos, foi prefeito de Pedras de Fogo durante dois mandatos ( 2012 a 2016 e de 2017 a 2020), e perdeu as eleições ano passado para Manoel Júnior, que venceu o candidato de Dedé, o sobrinho Lucas Romão.
José Fernandes Gorgonho Neto, foi prefeito de Rio Tinto ( 2016 a 2020) e perdeu a reeleição para Magna Gerbasi por 133 votos.
Em época de pandemia e desemprego os dois ex-prefeitos só passaram dois meses desempregados.