O Pleno do Tribunal de Contas do Estado não conheceu os Embargos de Declaração interpostos pelo ex-governador Ricardo Coutinho, contra acórdão do TCE que reprovou as contas do ex-gestor referente ao exercício do ano de 2017.
Conforme observou o relator, conselheiro Antônio Gomes, os embargos não atendem à exigência dos requisitos indispensáveis ao recurso, ou seja, os pressupostos que apontam omissão, contradição ou obscuridade.
As contas reprovadas de 2016 já tiveram todos os recursos de Ricardo Coutinho negados no TCE, e por isso foram encaminhadas para julgamento pelos deputados na Assembleia Legislativa da Paraíba.
Com o julgamento dos embargos de declaração o processo com a reprovação das contas do ano de 2017 devem seguir para a Assembleia Legislativa que vai julgar as contas.
REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2017
Considerando as conclusões a que chegou a Auditoria e, em consonância com o Parecer Ministerial, especialmente no que diz respeito aos índices das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) de 25,11% da receita de impostos e transferências tributárias, atendendo à exigência do art. 212 da Constituição Federal, aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) de 10,68% da receita de impostos e transferências tributárias, abaixo da exigência constitucional (12%) e aplicações dos recursos do FUNDEB na Remuneração e Valorização do Magistério (RVM) de 57,47%, abaixo do limite mínimo de 60% (Lei 11.494/2007), voto no sentido de que os Membros desta Egrégia Corte de Contas:
1. EMITAM E REMETAM à Augusta Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, PARECER CONTRÁRIO à aprovação da prestação de contas do Exmo. ex-Governador do Estado da Paraíba, Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO (01/01/2017 a 12/06/2017 e 17/06/2017 a 31/12/2017);
2. EMITAM E REMETAM à Augusta Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, PARECER FAVORÁVEL à aprovação da prestação de contas da Exma. Governadora do Estado da Paraíba, Sra. ANA LÍGIA COSTA FELICIANO (13/06/2017 a 16/06/2017), com as ressalvas do Art. 138, parágrafo único, inciso VI do RITCE/PB;
3. DECLAREM o ATENDIMENTO PARCIAL às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) pelo ex-Governador do Estado da Paraíba, Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO (01/01/2017 a 12/06/2017 e 17/06/2017 a 31/12/2017);
4. DECLAREM o ATENDIMENTO INTEGRAL às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) pela ex-Governadora do Estado da Paraíba, Sra. ANA LÍGIA COSTA FELICIANO (13/06/2017 a 16/06/2017);
5. APLIQUEM MULTA ao ex-Governador do Estado da Paraíba, Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 90,73 UFR-PB, conforme dispõe o art. 56, II da LOTCE/PB, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, na forma da
Constituição Estadual;
6. ORDENEM a remessa ao Ministério Público do Estado da Paraíba da matéria constante destes autos, concernente à possível prática de ato de Improbidade Administrativa (Lei Nacional n.º 8.429/92) por parte do Sr. Ricardo Vieira Coutinho, notadamente quanto à permanência de elevado número de codificados nos quadros administrativos do Estado e em vista da abertura de crédito especial sem autorização legal, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, diante da sua competência;
7. REPRESENTEM à Receita Federal do Brasil, acerca da não retenção e do não recolhimento das obrigações previdenciárias referentes ao pagamento dos codificados (RGPS), durante o exercício de 2017, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, diante de sua competência;
8. EXPEÇAM RECOMENDAÇÕES ao atual Governador do Estado da Paraíba,
Sr. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, no sentido de que:
8.1. promova os acréscimos nas aplicações em ações e serviços públicos de saúde custeados com a receita de impostos e transferências tributárias, durante o exercício atual, além do mínimo exigido para este, de modo a compensar as aplicações insuficientes detectadas no exercício em análise;
8.2. adote providências no sentido de regularizar a ausência de registro, nos demonstrativos contábeis do Governo Estadual, do débito deste órgão junto ao Fundo Previdenciário Capitalizado, referente à obrigação do ente quanto à devolução dos recursos transferidos desse fundo para o Fundo Previdenciário Financeiro em dezembro de 2015, no valor original de R$ 88.825.017,31, infringindo o artigo 16-C, § 1º da Lei Estadual nº 7.517/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.604/15;
8.3.restaure a legalidade e não repita as questões levantadas pela Auditoria nestes autos, relativas ao atendimento das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria.