A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A ao pagamento da quantia de R$ 16 mil, a título de danos morais, além da devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados na aposentadoria de uma cliente no tocante à contratação de empréstimos consignados. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800379-20.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.
A parte autora alega nos autos que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados. Ao todo foram seis contratos celebrados com o banco, sendo que quatro deles foram declarados nulos pelo magistrado de 1º Grau (805473110, 803665201, 778670376 e 778671100).
No recurso, a instituição argumenta, em síntese, que a parte apelada não teria demonstrado, através de seus extratos, que não recepcionou o valor contratado, o que demonstraria ter sido beneficiária dos valores; que o juízo fixou danos morais sem comprovação, ante inexistência de dano e necessidade de compensação; e, subsidiariamente, que o valor indenizatório teria sido fixado em patamar irrazoável. Requereu, portanto, a reforma da sentença e completo desprovimento dos pleitos autorais.
Examinando o caso, o relator observou que o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que os contratos de empréstimos consignados de nºs 805473110, 803665201, 778670376 e 778671100 tenham sido realmente realizados pela demandante. “Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sequer trazendo os contratos respectivos aos autos, tampouco prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais referentes aos quatro contratos acima especificados, não merecendo reforma a sentença vestargada neste aspecto”, pontuou.
Já quanto aos argumentos de que os danos morais devem ser minorados, o relator destacou que o patamar determinado na sentença foi arbitrado de forma justa e razoável, devendo-se, pois, manter a condenação de 1º Grau, até porque não se trata apenas de um contrato de empréstimo declarado nulo, mas quatro, o que causou abalo maior para a autora, afetando a sua subsistência.