O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado da Paraíba protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado uma denúncia de que o Governo do Estado utilizou indevidamente recursos do Funded, que pela lei deveria ser utilizado exclusivamente para a valorização dos profissionais da educação, sendo desviado para pagamento de engenheiros, arquitetos e até secretários de estado.
“A inobservância, a qual gera irresponsabilidade administrativa, por parte do Governo do Estado da Paraíba, consiste no fato de, em breve análise feita por este sindicato, constatou-se que dos dados disponibilizados pelo SIOPE sobre folha de pagamento de pessoal utilizando-se dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB para pagamento da folha de profissionais da educação básica, incluem
profissionais sem formação pedagógica, a exemplo de engenheiros e arquitetos descriminados como “outros profissionais da educação” de acordo com anexo”, consta da denúncia do Sintep junto ao TCE.
DENUNCIANTE: SINTEP/PB SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA
DENUNCIADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA – PB
Trata-se de denúncia apresentada pelo SINTEP/PB SINDICATO DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face do GOVERNO DO
ESTADO DA PARAÍBA – PB, referente ao exercício financeiro de 2021, no que dá conta entre outras, das possíveis irregularidades:
1. Alega o denunciante que a gestão municipal vem descumprindo a Lei 14.113/20, onde dispõe que 70%(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB devem ser investidos na remuneração de Professores, Supervisores, Gestores, Psicólogos e Assistentes Sociais, mas que tais recursos também foram utilizados para pagamento de profissionais sem formação pedagógica, a exemplo de Engenheiros e Arquitetos que foram discriminados como outros profissionais da educação, em desacordo ao que preceitua a Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional 108, de 2020 e a aprovação do novo FUNDEB, Lei Nº 14.113/2020.
É o relatório.
A Ouvidoria passa a posicionar-se sobre a admissibilidade desta denúncia, conforme art. 170, §
1.º da Resolução RN-TC 10/10.
Entendemos que o documento atende os requisitos estabelecidos no Art. 171 do Regimento
Interno, com redação dada pela RN-TC 10/10, para ser tomado como denúncia, para averiguação
das supostas irregularidades.
Informo, por oportuno, que o PAG – Processo de Acompanhamento de Gestão, no âmbito do
Governo do Estado da Paraíba – PB, no exercício de 2021, encontra-se na DICOG3, Processo TC
N° 00226/21.
Assim sendo, sugiro conhecer da matéria como denúncia, para instrução nos termos do art. 173.