O deputado estadual Cabo Gilberto Silva impetrou mandado de segurança para suspender os efeitos do atos praticados na tramitação e votação da lei de proteção social dos militares estaduais da Paraíba.
O parlamentar alega como fundamentação para suspender os efeitos dos atos praticados diversas irregularidades, desde atropelos na tramitação na Assembleia Legislativa, a violações e conflitos do texto do projeto de lei com a legislação estadual e a federal.
No mandado de segurança o deputado informa que o processo legislativo foi atropelado pois havia um pedido de vista na Comissão de Constituição e Justiça do deputado Anderson Monteiro.
Por se tratar de lei específica o projeto deveria se ater tão somente ao tema referente a aposentadoria e pensão.
A lei de proteção social que deveria consolidar a simetria entre os direitos dos militares estaduais no país com as forças Armadas, na Paraíba gerou perdas aos policiais e bombeiros da ativa.
A lei de proteção social ocasionou perdas como o aditivo de inatividade, os proventos antes garantidos durante o processo de reforma do militar, sendo que o coronel , que não tinha mais posto a frente recebia um adicional de 20%, e agora também perdeu essa quantia.
No mandado de segurança impetrado pelo deputado Cabo Gilberto Silva há pedido de concessão de liminar que será apreciado no Tribunal de Justiça da Paraíba.
O processo MS 0818889-43.2021.8.15.0000 foi distribuído por sorteio ao desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que despachou no sentido de que caberia ao Tribunal Pleno a análise dos autos.
“Segundo o art. 4°, inciso XXVIII, alínea “d” do RITJPB, compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os mandados de segurança contra ato da Presidência da Assembléia Legislativa. Sendo essa a hipótese dos autos, determino a redistribuição do feito a um dos desembargadores do retromencionado órgão julgador”
A ?Gerência de processamento do Tribunal de Justiça informou a redistribuição. “Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais, e em cumprimento aos termos da Decisão (ID 14039653), que foi procedida a redistribuição dos presentes autos, de forma automática, a um dos integrantes do Pleno Cível deste Tribunal”.