A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (7), entendeu que a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A não seguiu os procedimentos exigidos pela Resolução nº 414 da ANEEL. O caso, que teve como relator o Desembargador José Ricardo Porto, envolve a decisão de 1º Grau que determinou a desconstituição de débito supostamente indevido, cobrado a título de recuperação de consumo elétrico, no valor de R$ 2.116,83.
No Agravo Interno nº 0800015-25.2017.8.15.0881, a concessionária de energia alegou que agiu em exercício regular de direito quando verificou a ocorrência de desvio de energia, seguindo o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL, que autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo.
No entanto, conforme o relator do processo, para que seja legítima a recuperação de consumo é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. “Entendo que o exame de aferição do medidor, realizado unilateralmente pela empresa demandada, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, frisou.
Ainda em seu voto, o relator destacou que a Energisa não comprovou a adoção de todos os procedimentos exigidos, ônus que lhe competia. “Como se vê, os documentos apresentados pela apelante foram produzidos de forma unilateral, sem observar o devido processo legal, não servindo, portanto, como prova da ocorrência de fraude, alteração ou adulteração do medidor de energia. Ademais, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor”, pontuou.