O Tribunal Superior Eleitoral iniciou nesta terça-feira, dia 26, o julgamento de ações eleitorais ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores contra a chapa vitoriosa nas eleições de 2018 : Bolsonaro/Mourão.
Os três primeiros ministros votaram contra a cassação da chapa Bolsonaro/Mourão. O julgamento seguirá nesta quinta-feira, às 9h, no plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
MP OPINOU PELA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE CASSAÇÃO – O Ministério Público Eleitoral reiterou, as razões sustentadas no parecer pela rejeição dos pedidos de cassação da chapa Bolsonaro-Mourão por supostos ilícitos na campanha eleitoral de 2018, relacionados ao disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp. Para o órgão, não há provas suficientes nos autos para configurar a prática de abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação, capazes de gerar a cassação e a inelegibilidade dos políticos. O caso começou a ser julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o relator das ações, ministro Luís Felipe Salomão, seguiu o entendimento do MP Eleitoral.
Durante a sessão, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, ressaltou que – mesmo após o compartilhamento de dados de inquéritos em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) – não foi possível saber o conteúdo das mensagens disparadas, nem mensurar o alcance desses disparos. Segundo ele, tais informações seriam fundamentais para apreciar a gravidade das condutas apontadas pelo autor das ações, assim como a capacidade de comprometer a legitimidade das eleições. “A gravidade da conduta é medida pelas consequências do evento sobre a autonomia do eleitor, na formação da sua vontade eleitoral, e pelo número de eleitores afetados”, explicou Gonet. Segundo ele, esses pontos não puderam ser aferidos nos autos.
O vice-PGE lembrou que as ações – com pedidos de cassação e inelegibilidade do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), e de seu vice, Hamilton Mourão (PTB) – foram ajuizadas com base em notícias jornalísticas aptas a ensejar a abertura de investigação. No entanto, para que um Tribunal decida pela condenação dos envolvidos, de modo a interferir no resultado das urnas, segundo ele, é preciso levantar, no curso da apuração, elementos suficientes capazes de justificar a imposição das penalidades de cassação e inelegibilidade. “Para a condenação é necessário que se atinja um grau de certeza sobre todos os fatos relevantes, que deixe pouca margem para dúvidas ou para possíveis versões e interpretações concorrentes”, frisou.
O relator do caso reconheceu a existência do disparo irregular de mensagens eleitorais pelo WhatsApp. No entanto, assim como o MP Eleitoral, entendeu não haver elementos suficientes para comprovar a gravidade dos fatos capazes de configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Para o ministro Salomão, qualquer decisão em sentido contrário ensejaria a análise do teor das mensagens disparadas, do alcance e da repercussão no eleitorado.
No caso julgado, mesmo reconhecendo a ilicitude do uso de disparo em massa em benefício da campanha de 2018, o relator entendeu que as provas contidas nas Aijes não são suficientes para comprovar a gravidade dos fatos, o que é requisito para a cassação. Salomão ressaltou que cabia ao autor do processo, no caso a coligação O Povo Feliz de Novo, proceder à busca e à juntada de elementos de prova que efetivamente pudessem servir à comprovação dos ilícitos e de sua gravidade.
Segundo Salomão, a maior parte das alegações se baseou em matérias jornalísticas, as quais, mesmo com sua qualidade e seriedade, não se revestem por si de força para firmar decreto condenatório na seara eleitoral. Reafirmou, ainda, que a gravidade do ato deve ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos da conduta, que, em linhas gerais, residem no seu grau de reprovabilidade e na magnitude da influência na disputa, desequilibrando-a em favor do beneficiado pelo abuso.
“O exame desses aspectos, a meu sentir, possui contornos decisivos para o desfecho do caso, cabendo acrescentar que as Eleições Presidenciais de 2018 contaram com a participação de mais de 100 milhões de eleitores e que a chapa eleita se sagrou vencedora com aproximadamente 57 milhões de votos”, enfatizou o relator.
Ao propor a improcedência e o arquivamento da ação, Luis Felipe Salomão concluiu seu voto afirmando que, “ante o conjunto probatório dos autos, conclui-se pela não comprovação da gravidade dos ilícitos narrados em grau apto para viciar substancialmente a legitimidade e a normalidade das eleições, o que inviabiliza o pedido de cassação do diploma”. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.
Campbell Marques
Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o ministro Mauro Campbell Marques ressaltou que, no Brasil, a propaganda eleitoral, tradicionalmente, era voltada à exaltação das qualidades pessoais do candidato e, não raro, a críticas aos seus adversários na disputa. “Entretanto, tragicamente, o rumo das propagandas tem apontado ainda mais ao sul. Não são poucos os candidatos que – como o presidente eleito – têm por foco de suas campanhas ataques generalizados aos demais candidatos, às instituições e até mesmo à própria democracia. Nesse contexto, o argumento para a obtenção do voto é o ódio, distribuído a esmo e, na maioria das vezes, sem nenhuma verossimilhança fática”, disse.
Campbell Marques afirmou que o relator, acertadamente, apontou que não é possível extrair dos autos, mediante provas minimamente seguras, o teor das mensagens, o modo pelo qual o conteúdo repercutiu perante o eleitorado e o alcance do ilícito em termos de disparos efetuados. “De fato, na instrução processual deste feito, não se conseguiu comprovar os elementos necessários para a formação do juízo de gravidade exigido pela legislação, para que seja proferido juízo condenatório em desfavor dos investigados. Nestes autos não foram coletados elementos mínimos que autorizem a decretação da cassação dos diplomas emitidos em favor de Jair Messias Bolsonaro e Antônio Hamilton Martins Mourão”, concluiu.
Banhos
Terceiro a votar, o ministro Sérgio Banhos também acompanhou na integralidade o voto do relator para julgar improcedentes os pedidos feitos nas duas Aijes, bem como concordou com a fixação de tese proposta por ele. Contudo, Banhos divergiu pontualmente na fundamentação do mérito. “Entendo ausente a prova robusta das alegações constantes da inicial. As provas emprestadas dos inquéritos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, muito embora revelem ilícitos graves, não são suficientes para a comprovação dos fatos expostos na exordial [petição inicial]. É exatamente por isso que não adentro o exame da gravidade”, declarou.
Confira a íntegra do voto do ministro Salomão.
Veja o voto do ministro Campbell Marques.
Acesse o voto do ministro Banhos.
FIXAÇÃO DE TESE – Apesar de afastar as penalidades no caso concreto, o ministro propôs a fixação de tese pelo TSE no sentido de que o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover o disparo em massa de mensagens enganosas ou em prejuízo de adversários políticos pode configurar abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Pela proposta, caberia à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a gravidade da conduta a partir do exame dos seguintes requisitos: teor das mensagens, alcance e repercussão perante o eleitorado, grau de participação dos candidatos e forma de financiamento da prática.
No julgamento, o relator foi seguido integralmente pelo ministro Mauro Campbell Marques e, parcialmente, pelo ministro Sergio Banhos, que entendeu não haver provas do disparo em massa. O julgamento foi suspenso e será retomado na quinta-feira (28), a partir das 9h.