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Justiça da Paraíba condena Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por cancelamento de voo

8 de setembro de 2021
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0877488-54.2019.815.2001, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

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