A contratação de bandas para festejos na cidade, sem licitação, gerou a condenação do ex-prefeito da cidade de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, por improbidade administrativa.
O gestor, à época, alegou o fundamento do artigo 25, inciso III, de lei 8666/93 ( Lei das Licitações), sem preencher devidamente a condição para tal contratação.
A Terceira Câmara Cível manteve a condenação do prefeito por improbidade administrativa, a pagar multa civil, e suspensão dos direitos políticos por 3 anos. Veja abaixo publicação do TJPB :
“A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, pela prática de improbidade administrativa. O caso envolve a contratação de bandas musicais e de artistas, sem comprovação de inviabilidade de competição, conforme determina a Lei nº 8.666/93. A relatoria do processo nº 0001381-73.2014.8.15.0191 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
No recurso, a defesa do ex-gestor alegou que a Lei não alude que a exclusividade da banda musical ou artista seja por prazo indeterminado e que o empresário contratado detinha a exclusividade das bandas. Aduziu, ainda, a inexistência de má-fé ou de lesão ao erário, já que os preços contratados foram os mesmos praticados no mercado, o que, segundo ele, importaria em apenas em irregularidade e não improbidade.
No exame do caso, a relatora citou o previsto no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
“Portanto, segundo a norma, deve haver uma inviabilidade de competição quanto à contratação, o que, no presente caso, não se afigurou, já que as bandas contratadas não possuem consagração pela mídia ou opinião pública. Ademais, observa-se dos autos que, de fato, no aludido procedimento não constou a carta de exclusividade”, pontuou a relatora.
Com a decisão, foram mantidas as seguintes penalidades aplicadas na sentença: multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração/subsídio percebida pelo réu, à época do encerramento de seu mandato e suspensão dos direitos políticos por três anos.
Da decisão cabe recurso.