Um parecer do Ministério Público de Contas mantém decisão do Tribunal de Contas do Estado imputando ao ex-secretário de Saúde do estado, Waldson de Souza a devolução de R$ 512.421,00 por falta de comprovação em convênio pactuado com o Círculo do Coração de Pernambuco.
A decisão dos conselheiros do TCE/PB ocorreu quando da análise das contas de gestão do ex-secretário de Saúde da Paraíba, referente ao exercício de 2014.
O TCE, na oportunidade, julgou irregular a prestação de contas do ex-secretário, aplicou multa e imputou a devolução de R$ 512 mil referente ao convênio pactuado com o Círculo do Coração de Pernambuco, por falta de comprovação dos serviços.
O ex-secretário Waldson de Souza recorreu da decisão e o TCE designou o próximo dia 1º de setembro para a realização da sessão de julgamento do recurso.
O Ministério Público de Contas já emitiu parecer no sentido de reduzir a multa mas manter a imputação de R$ 512 mil.
“Na mesma vertente, a impropriedade correspondente ao convênio n.º 13/2013, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Círculo do Coração de Pernambuco, objetivando a prestação de assistência especializada em cirurgia cardíaca infantil (insuficiência documental e devolução de R$ 512.421,00) também não possui condição de ser arredada”, diz trecho do parecer citando o relatório da auditoria.
CONVÊNCIO GOVERNO DA PARAÍBA VIA SES E CÍRCULO DO CORAÇÃO DE PE
A SES (PB) efetuou, em 2013, Convênio 013/2013 com o Círculo do Coração de Pernambuco, com o objetivo de prestação de assistência especializada em cirurgia cardíaca infantil.
Com efeito, na documentação de prestação de contas do empenho 07701, de 29/04/2014, no valor total de R$ 1.789.497,24, a Auditoria não identificou documentação comprobatória da efetividade material dos seguintes gastos:
• Unidade de Cardiologia Materno Fetal Ltda, no valor de R$ 116.374,00, nota fiscal de nº 4448;
• Unidade de Cardiologia Materno Fetal Ltda, no valor de R$ 116.374,00, nota fiscal de nº 4049;
• Unidade de Cardiologia Materno Fetal Ltda, no valor de R$ 116.374,00, nota fiscal de nº 4139;
• NCCT – Núcleo de Cardiologia e Cirurgia Cardíaca e Torácica, no valor de R$ 54.433,00, nota fiscal de nº1284;
• NCCT – Núcleo de Cardiologia e Cirurgia Cardíaca e Torácica, no valor de R$ 54.433,00, nota fiscal de nº1251;
• NCCT – Núcleo de Cardiologia e Cirurgia Cardíaca e Torácica, no valor de R$ 54.433,00, nota fiscal de nº1257;
Saliente-se que consta nos processos nota fiscal, recibo e transferência bancária dos pagamentos, mas não há qualquer documento jurídico-material que demonstre a efetividade da despesa, a exemplo de relação de beneficiários dos atendimentos cirúrgicos, demonstração de gastos com materiais médicos e/ou profissionais médicos, dentre outros.
Diante do exposto, esta Auditoria solicita devolução de tais dispêndios ao erário estadual, via imputação de débito ao gestor responsável, no valor de R$ 512.421,00.
“A Auditoria verificou que o contrato celebrado entre o Círculo do Coração, CNPJ 002.286.731/0001-45 e a Unidade de Cardiologia Materno Fetal, CNPJ 00.366.318/0001-90, com valor mensal de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) mensais, teve como representantes pelo Círculo do Coração, as senhoras Sandra da Silva Matos, RG 1357195/PE e a Sra. Rossana Severi portadora do CPF 718.891.244-00 e RG 2.028.065 SSP/PE. Ocorre que, ambas constam da relação de Sócias da UCMF – Unidade de Cardiologia Materno Fetal e também da folha de pagamentos do Círculo do Coração, conforme valores e datas
informados abaixo. Tal fato configura impessoalidade nas contratações com dinheiro público, em procedimentos vedados pela Constituição. Os documentos apresentados para comprovação das despesas são os mesmos já trazidos anteriormente ao processo e não serão considerados para elidir a irregularidade. Contém as limitações já elencadas anteriormente, como ausência de assinaturas dos beneficiários. A Auditoria considera fato de extrema gravidade a conduta dos dirigentes do Círculo do Coração em se utilizar de recursos públicos para promoção de eventos onde se beneficiaram das contratações, tendo sido tal comportamento condenado pela legislação em vigor […]. As notas fiscais apresentadas não podem ser consideradas, tendo em vista que algumas não apresentam numeração e outras com a numeração borrada. São documentos que foram emitidos em talonários antigos quando a exigência de nota fiscal eletrônica já estava em plena vigência, firmada entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto FIBRA, o ex-gestor já detinha conhecimento a respeito da ilegalidade do instrumental adotado para a celebração do “contrato de gestão”. fato que indica que podem ser documentos inidôneos (Trechos do relatório técnico de análise das razões recursais – sem destaques no original)”.