Uma aposentada, com benefício de 1 salário mínimo mensal, estava tendo em sua conta desconta de R$ 400,00 mensais pelo Banco Bradesco, referente a desconto de título de capitalização não celebrado.
O juízo da comarca de Guarabira determinou a devolução, em dobro, dos valores, indevidamente, debitados da conta, e ainda indenização por danos morais de R$ 1 mil.
A aposentada, através de seus advogados, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça, e a Quarta Câmara Cível do TJ/PB, aumentou de R$ 1 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais. Veja publicação do portal do TJPB:
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil a indenização por dano moral que o Banco Bradesco S/A deverá pagar a uma aposentada que possui renda mensal de apenas um salário mínimo e sofreu desconto de R$ 400,00, oriundo de contrato de título de capitalização não celebrado. A relatoria do processo nº 0802727-46.2020.815.0181 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na 4ª Vara Mista de Guarabira, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto, bem como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A aposentada apelou da decisão, aduzindo que o valor dos danos morais não estaria em consonância com a jurisprudência.
Conforme o relator do processo, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Logo, partindo dessa premissa, e ainda em consonância com o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo como insuficiente a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau”, frisou o desembargador-relator, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Da decisão cabe recurso.