No momento em que o país enfrenta grave crise sanitária com consequências financeiras na vida das famílias, muitas pessoas não conseguiram quitar suas obrigações. E o diálogo com credores para negociar pagamentos, repactuar alguma dívida, não é tão fácil e as condições colocadas muitas vezes não são justas.
Diante dessa realidade os cidadãos paraibanos podem recorrer ao projeto Proendividados do Tribunal de Justiça da Paraíba que visa, por meio da composição entre credores e devedor, estabelecer uma forma de ajustamento das dívidas porventura existentes, realizando a pacificação social entre as partes.
“O núcleo de Proendividados do TJPB se encontra à disposição dos consumidores que se encontrarem em situação de endividamento para viabilizar a composição ou conciliação prevista na Lei do Superendividamento”, afirmou a juíza Flávia da Costa Lins, titular da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital, coordenadora do núcleo. O interessado pode obter o modelo de formulário na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
INOVAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – A magistrada traçou as principais inovações da Lei do Superendividamento (14.181/21), que estabeleceu mudanças no vigente Código de Defesa do Consumidor (CDC) promovendo, por meio da conciliação, a resolução das dívidas dos consumidores que se encontrarem em situação de endividamento. “Considerando a situação de recessão e crise financeira por que passa o país em virtude da pandemia do Covid-19, é importante que o cidadão tenha conhecimento dos instrumentos legais, bem como da existência, no TJPB, do projeto ProEndividados”, ressaltou a magistrada.
EDUCAÇÃO FINANCEIRA – O primeiro destaque a juíza dá ao fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e à prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo. O objetivo é atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (incisos IX e X do artigo 4o do CDC).
Outra medida importante estabelecida na Lei, que a juíza Flávia da Costa traz, é a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, como instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo (inciso VI do artigo 5 do CDC).
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA – A Lei 14.181/21 permite o processo de repactuação de dívida e estabelece um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas. “Nos casos em que o devedor tiver mais de um credor, mesmo que sejam de instituições financeiras distintas, poderão ser chamados todos os credores para o mesmo processo, estabelecendo-se um valor total de todas as dívidas e fixando-se uma quantia mensal a ser pago de uma só vez a todos os credores”, explicou Flávia Lins.
Dessa forma, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas. Durante a audiência, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
COMPARECIMENTO DO CREDOR A AUDIÊNCIA – Segundo a coordenadora do núcleo ProEndividados, a obrigatoriedade do credor ou credores em comparecerem a audiência, sob pena de não o fazendo, injustificadamente, ter a exigibilidade de sua dívida suspensa bem como a interrupção das cobranças dos encargos de mora, foi um fator muito importante trazida pela Lei.
Está previsto, ainda, que, ocorrendo o acordo já na audiência de conciliação, o juiz homologará a decisão estabelecendo o prazo de pagamento e sua dilação; a suspensão ou a extinção das ações de exigibilidade de dívida em curso; a data que será excluído o nome do consumidor dos bancos de dados de canais de inadimplência (SERASA, SPC); e estabelecer condutas voltadas para o consumidor, para evitar que o mesmo se endivide novamente ou aumente suas dívidas.
“A Lei de Superendividamento estabelece que, na contratação de crédito, o serviço deve ser o mais transparente possível, evitando novos endividados e também a implementação pelos credores de cobrança de juros abusivos”, observou a juíza Flávia Lins. Outra inovação é a defesa preventiva do consumidor, que ocorre no momento de fechar novos acordos. “A lei proíbe e torna ilegal qualquer tipo de assédio ou coação do consumidor na tentativa de obter a contratação do serviço, produto ou crédito”, ressaltou.