O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação das contas do prefeito Melquiades Nascimento, de Mulungú, referente ao exercício 2019.
A Operação Falsum Latere da PF, CGU e MPF foi deflagrada no dia 21 de julho, e no dia 22 o Ministério Público de Contas emitiu parecer pela reprovação das contas referentes ao exercício 2019 do gestor.
A Operação conjunta da Polícia Federal , CGU e Ministério Público Federal para combater irregularidades na contratação de servidores e prestação de serviços de transporte de pacientes, inclusive com recursos enviados para enfrentamento a Covid-19.
O prefeito Melquiades Nascimento já foi intimado para a sessão de julgamento da prestação de contas do exercício de 2020 que acontecerá dia 11 de agosto, quarta-feira, da próxima semana.
PRINCIPAIS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA :
1 – Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, R$ 1.996.189,08;
2 – Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na
legislação;
3 – Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações, R$ 165.794,78;
4 – Diversas inconsistências identificadas no sistema GeoPB;
5 – Existência de saldo financeiro do FUNDEB disponível superior a 5% à receita total do período;
6 – Assistência farmacêutica inadequada;
7 – Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
8 – Não-provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público;
9 – Acumulação ilegal de cargos públicos;
10 – Omissão de valores da Dívida Fundada R$ 98.784,89;
11 – Não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador, R$ 934.639,40;
12 – Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador, R$ 812.978,04;
13 – “Não construção de aterro sanitário municipal, não se enquadrando na Política Nacional de Resíduos
Sólidos”;
14 – Não atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
OPERAÇÃO FALSUM LATERE – Os trabalhos tiveram início a partir de denúncia apresentada à CGU e de matéria veiculada na mídia local. Os auditores verificaram que todas as contratações em análise foram realizadas sem licitação e os pagamentos totais, relativos ao período de 2017 a 2020, em favor dos envolvidos, corresponderam a R$ 396.446,78, abrangendo recursos federais e recursos próprios.
As análises permitiram identificar potenciais irregularidades na contratação de servidores e de serviços de transporte de pacientes e profissionais de saúde, com recursos federais, inclusive recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o combate à pandemia de Covid-19.
Caso confirmadas, as irregularidades praticadas pela Prefeitura de Mulungu (PB) podem ter impactado negativamente às ações de prevenção e enfrentamento da pandemia voltadas à população carente daquele município. Com cerca de 10 mil habitantes, Mulungu registrou a ocorrência de 971 casos de Covid-19 e a morte de 20 pessoas.
A Operação Falsum Latere cumpriu 4 mandados de busca e apreensão no município de Mulungu (PB). O trabalho contou com a participação de 18 policiais federais e de 5 servidores da CGU.
ISTO POSTO, opina o Ministério Público de Contas, no mérito, no
sentido de:
a. Emitir parecer contrário à aprovação quanto às contas de
governo e pela irregularidade das contas de gestão do Gestor Municipal de
Mulungu, Sr. Melquíades João do Nascimento Silva, relativas ao exercício de
2019;
b. Aplicação de multa ao mencionado Gestor com fulcro no art.
56, II, V e VI da LOTCE/PB, por diversos fatos, conforme analisado acima, e de
forma individualizada para cada fato, a rigor do art. 201 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
c. Recomendações à Prefeitura Municipal de Mulungu no
sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das
Impresso por convidado em 02/08/2021 16:57. Validação: 3096.50FB.C31D.C96C.E392.1031.6370.072D.
Parecer. Proc. 09000/20. Data: 22/07/2021 16:37. Responsável: Luciano A. Farias.
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PROCESSO TC N.º 09000/20
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normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas
em suas decisões, e, em especial,
para que seja observado o equilíbrio na gestão orçamentária do ente,
tomando medidas para impedir que haja déficits de grande monta;
para que o Gestor proceda à adequação da gestão de pessoal do
Município, deixando de contratar indevidamente pessoas no elemento 36
em casos cujas funções devem ser realizadas por agentes públicos
detentoras de cargos públicos;
para que o gestor busque o equilíbrio entre receitas e despesas do
FUNDEB, efetuando, o quanto possível e prudente, os gastos do FUNDEB;
para que a gestão do Município faça empenhar e recolher os valores
devidos a título de contribuição previdenciária;
para que o painel de medicamentos disponibilizado por este TCE/PB seja
utilizado como diretriz de aperfeiçoamento da gestão municipal.
d. Determinação para que o gestor demonstre
documentalmente ter dado início aos processos administrativos cabíveis para
apuração de acumulação ilegal de cargos, enviando-os ao processo de Prestação
de Contas do exercício financeiro de 2020;
e. Assinação de Prazo para que promova as atualizações
devidas nos registros das obras do GEOPB, sob pena da aplicação de multa no
caso de não serem tomadas as providências necessárias;
f. Representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil na
Paraíba para que seja informada a situação de inadimplência do Município com
o RGPS.
Impresso por convidado em 02/08/2021 16:57. Validação: 3096.50FB.C31D.C96C.E392.1031.6370.072D.
Parecer. Proc. 09000/20. Data: 22/07/2021 16:37. Responsável: L
1 – Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas, R$ 1.996.189,08;
2 – Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na
legislação;
3 – Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações, R$ 165.794,78;
4 – Diversas inconsistências identificadas no sistema GeoPB;
5 – Existência de saldo financeiro do FUNDEB disponível superior a 5% à receita total do período;
6 – Assistência farmacêutica inadequada;
7 – Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
8 – Não-provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público;
9 – Acumulação ilegal de cargos públicos;
10 – Omissão de valores da Dívida Fundada R$ 98.784,89;
11 – Não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador, R$ 934.639,40;
12 – Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador, R$ 812.978,04;
13 – “Não construção de aterro sanitário municipal, não se enquadrando na Política Nacional de Resíduos
Sólidos”;
14 – Não atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos.