Foi encaminhada, nesta segunda-feira, dia 19, ao Procurador-Geral de Justiça, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega , do Ministério Público da Paraíba, decisão do TCE que julgou irregular dispensa de licitação do Governo do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2,9 milhões para aquisição de 52 mil cestas básicas destinadas à famílias carentes.
A auditoria do TCE apontou diversas irregularidades, desde a dispensa de licitação, a suposta combinação das duas empresas contratadas que indicaram os mesmos produtos e os mesmos preços, e suposto sobrepreço no montante de R$ 341 mil, após comparar os preços dos produtos.
A decisão do TCE além de julgar irregulares a dispensa de licitação 03/2020, e os contratos 225/2020 e 226/2020, também aplicou multa ao secretário Tibério Limeira, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH- .
Ainda na decisão os conselheiros da 1ª Câmara determinaram a imputação de débito ao secretário Tibério Limeira, respondendo solidariamente nesta quantia as empresas ATL Alimentos do Brasil Ltda e Distribuidora Brazmac Ltda.
Ainda como parte da decisão dos conselheiros da 1ª Câmara do TCE, foi determinado a remessa do processo ao Procurador-Geral de Justiça do MPPB. “Independentemente do trânsito em julgado da decisão, com apoio no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Lei Maior, REMETER cópia dos presentes autos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências cabíveis”, diz a decisão.
VEJA A DECISÃO DO TCE :
1) CONSIDERAR FORMALMENTE IRREGULARES a mencionada dispensa de licitação e os contratos dela decorrentes.
2) IMPUTAR ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano, Dr. Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, CPF n.º 057.629.154-41, débito no montante de R$ 341.640,00 (trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta reais), equivalente a 6.149,03 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, respondendo solidariamente por esta dívida as empresas contratadas, ATL Alimentos do Brasil Ltda., CNPJ n.º 00.785.860/0001-88 (R$ 210.240,00 ou 3.784,02 UFRs/PB) e Distribuidora Brazmac
Ltda., CNPJ n.º 17.020.542/0001-29 (R$ 131.400,00 ou 2.365,01 UFRs/PB).
3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário da dívida,
6.149,03 UFRs/PB, aos cofres públicos estaduais, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do
Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40, do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
4) Com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/1993), APLICAR MULTA ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano, Dr. Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, CPF n.º 057.629.154-41, na importância de R$ 12.771,25 (doze mil, setecentos e setenta e um reais, e vinte e cinco centavos), correspondente a 229,86 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB.
5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 229,86 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na
Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
6) Independentemente do trânsito em julgado da decisão, com a devida urgência, DETERMINAR o traslado de cópia da presente deliberação para os autos do processo de prestação de contas anual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano, referente ao exercício financeiro de 2020, Processo TC n.º 07599/21, com o fito de subsidiar a sua análise.
7) Também independentemente do trânsito em julgado da decisão, ENVIAR recomendações no sentido de que o Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano, Dr. Carlos Tibério Limeira Santos Fernandes, CPF n.º 057.629.154-41, não repita as máculas apontadas nos relatórios da unidade técnica deste Tribunal e guarde estrita observância aos ditames constitucionais, legais e normativos.
8) Da mesma forma, independentemente do trânsito em julgado da decisão, com apoio no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Lei Maior, REMETER cópia dos presentes autos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências cabíveis.
VEJA IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
- Ausência de indicação dos critérios de elegibilidade adotados para a distribuição das cestas básicas;
- Ausência da estimativa de preços prevista no inciso VI do art. 4º-E, parágrafo 1º, da Lei nº 13.979/20, sem a justificativa exigida nos termos do parágrafo 2º do citado dispositivo
- O valor das cestas básicas de ambos os proponentes, contendo 12 itens cada, apresenta preço global com idêntico valor, acarretando indícios de conluio entre licitantes
- Falhas relativas ao Termo de Referência e ausência da minuta do contrato
- Publicação intempestiva do Ato de Ratificação da Dispensa, em desacordo com o art. 26 da Lei nº 8.666/93, que exige o cumprimento do prazo de cinco dias para a divulgação oficial, como condição para eficácia dos atos
- Constatação de sobrepreço equivalente a R$ 341.640,00, comparando-se o valor contratado e aquele colacionado no levantamento técnico de fls. 107/136, obtido em pesquisa no aplicativo deste Tribunal denominado “Preço de Referência”
- Contratação de empresa denunciada por fraudes à licitação, a despeito do que dispõe o art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 13.979/20