O juiz Wolfram da Cunha Ramos, da 4ª Vara Criminal, julgou improcedente o pedido de Ricardo Coutinho para encaminhar ao STJ ou, alternativa, à Justiça Eleitoral, ação penal, na qual o ex-governador é acusado de pagar R$ 200 mil, com recursos de propina, contratação de empresa com objetivo de elaborar dossiês contra conselheiros do TCE/PB.
“Isto posto, julgo improcedente a Exceção de Incompetência interposta, nos moldes do art. 108, §
2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais para as
providências cabíveis naqueles autos”, sentencia o magistrado.
Ricardo Coutinho tentou através de Exceção de Incompetência, retirar da 4ª Vara Criminal, a ação penal, alegando que deveria ser enviada ao STJ.
“Fatos noticiados na presente denúncia envolverem autoridades com prerrogativa de foro (Conselheiros do TCE/PB e o atual Governador da Paraíba), para que este decida sobre possível avocação dos presentes autos e das demais diligências e fases processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade (art. 78, III do CPP), evitando-se, por consequência, possíveis decisões conflitantes ou contraditórias com os processos em trâmite naquela Corte Superior”, diz a defesa de Ricardo Coutinho.
Já o magistrado afastou essa tese. “A própria defesa, em sua petição, narrou que, a exordial acusatória aqui discutida, no que se refere ao Excepto, relata que ele “encomendou a contratação da empresa TRUESAFETY, com o auxílio dos então secretários estaduais WALDSON DIAS DE SOUZA, LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS e GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, para realizar o levantamento de informações de
Conselheiros do TCE-PB” para elaboração de dossiês, e autorizou o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nos dias 07/02/2014 e 20/03/2014), mediante o desvio de recursos públicos do tesouro estadual pela suposta ORCRIM”, afirma.
“Enquanto isso, na denúncia relativa ao processo 982/DF o relato é de que “entre junho de 2017 e
junho de 2019, o denunciado, em conluio com Artur Paredes Cunha Lima Filho e por meio do
advogado Diogo Maia da Silva Mariz, solicitou e recebeu vantagem indevida do empresário Daniel Gomes da Silva para votar os processos TC nº 437/12 e nº 7351/12 de forma favorável à Organização Social Cruz Vermelha Brasileira – Filial Rio Grande do Sul (CVB/RS)”, acrescentou.
“Dessa maneira, tanto as datas como os próprios fatos relatados são completamente diversos, sem indícios aparentes de viabilidade de conexão a ensejar a reunião dos autos, como pretende a defesa. Ademais, é de conhecimento público e geral que o Excepto Ricardo Vieira Coutinho não ocupa cargo passível de prerrogativa de função, não se submetendo a nenhuma das hipóteses estabelecidas na Constituição Federal em que o STF (art. 102, I, b e c, da CF), o STJ (art. 105, I, a, da CF), os Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, a, da CF c/c Súmula 702, do STF) e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (art. 96, III, c/c art. 29, X, da CF) são competentes para o processo e julgamento das causas penais originalmente”, afirma.
A defesa de Ricardo Coutinho pediu alternativamente que em caso de não encaminhamento da ação ao STJ, que fosse enviada ao Tribunal de Justiça, e por fim pede que seja então encaminhada à Justiça Eleitoral.
“Por fim, não deve prosperar a pretensão de reunião do presente feito com os autos da ação penal n° 0003269-66.2020.8.15.2002, que tramitam na 3ª Vara Criminal de João Pessoa/PB, com o subsequente envio à Justiça Eleitoral, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n° 46.987/PB, uma vez que não há relação dos fatos lá apurados e os que são descritos na presente denúncia, onde também não há nenhuma narrativa quanto a eventual crime eleitoral praticado, a determinar o declínio requerido. Nesse particular, registro que, conforme informado pelo MPPB, houve a interposição de recurso de Agravo Regimental nos autos da Reclamação Constitucional acima referenciada (nº 46987/PB), de forma que a matéria ainda se encontra sub judice, sem força para vincular a reunião pretendida pela defesa”, fundamenta.