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Bradesco é condenado a pagar indenização por cobrança indevida de tarifas

6 de julho de 2021
Governo não cumpre decisão judicial é condenado a pagar multa, e quem paga a conta?

São diversos os casos em que idosos reclamam de cobranças de tarifas em suas contas nas quais recebem seus benefícios de aposentadorias e pensão.

A incidência de casos revela um comportamento preocupante tendo em vista que os idosos , na maioria das vezes, são o alvo dessas cobranças.

No caso específico o banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por cobrar e descontar da conta valores referentes a tarifas, que posteriormente, verificou-se, que seriam indevidas. Veja publicação no portal do TJPB :

O Banco Bradesco S.A deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas de cestas de serviços na conta de uma aposentada do INSS. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803380-23.2020.8.15.0351, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No recurso, o banco alegou que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviço. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista.

Ao analisar o caso, o relator do processo entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”, destacou.

O relator considerou, ainda, que o quantum fixado na sentença de R$ 3 mil já se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, pontuou.

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