O Governo do Estado não cumpriu ordem judicial para fornecer medicamento a um paciente e a Justiça determinou o sequestro do montante de R$ 135 mil dos cofres públicos. O Governo recorreu ao Tribunal de Justiça, e a Terceira Câmara Cível, manteve a decisão do sequestro da quantia . Veja abaixo publicação do TJPB:
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso do Estado da Paraíba contra o sequestro de verba pública necessária ao fornecimento de medicamento. O caso foi julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813005-67.2020.8.15.0000. O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou o sequestro uma medida legítima, válida e razoável.
Conforme os autos, no dia 08/05/2020 foi concedida a tutela antecipada para que o Estado da Paraíba no prazo de cinco dias fornecesse o medicamento denominado Obinutuzumabe (Gazyva), sob pena de bloqueio de verba pública em caso de desobediência judicial. Em 31/05/2020 foi certificado o decurso do prazo da Fazenda Pública, sem cumprir a ordem judicial. Somente em 18 de agosto de 2020, três meses após a decisão que determinou a concessão do medicamento, foi que ocorreu o sequestro da verba pública, no importe de R$ 135.882,00, para cumprimento da decisão, ante a recalcitrância do Estado em cumprir a ordem judicial. A decisão foi do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
O Estado da Paraíba buscou a reforma da decisão, alegando a impossibilidade de sequestro de numerário para cumprir decisão na área de saúde diante da irreversibilidade da medida. Sustentou também a impossibilidade de sequestro que não seja por preterição na ordem de pagamentos de precatórios.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.