O Tribunal de Contas do Estado emitiu parecer contrário a aprovação das contas do exercício de 2017 do ex-governador Ricardo Coutinho.
Nos autos do processo que analisou as contas de 2017, há relatórios da auditoria do TCE que apontam a irregularidade em relação aos decretos que tratam da bolsa desempenho a algumas categorias, como polícias militar e civil.
Porém o TCE , embora aponte a irregularidade, não estabeleceu no acordão, determinação para que o Governo do Estado suspendesse a bolsa desempenho a algumas categorias de servidores públicos.
A informação foi apurada pelo Blog junto ao TCE devido a informação de que o Tribunal de Contas do Estado haveria determinado a suspensão da bolsa desempenho.
Entre as irregularidades apontadas para reprovação das contas de 2017 do ex-governador Ricardo Coutinho. Há a questão dos codificados, não cumprimento das despesas de no mínimo 60% do Fundeb com o Magistério (57,47%) e gastos com saúde em percentual menor que 12% (10,68%), bem como a persistência injustificada de servidores codificados e abertura de crédito por decreto sem autorização legislativa.
VEJA TRECHO DO RELATÓRIO QUE TRATA DA BOLSA DESEMPENHO
“No relatório técnico expedido na Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2012, esta Auditoria observou que foi instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, através da Lei n.o 9.383/2011, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial do Estado de 16/06/2011, a parcela remuneratória denominada Bolsa de Desempenho Profissional.
Em cumprimento à determinação constante no transcrito art. 2o, foram expedidos decretos, os quais concedem Bolsa Desempenho Profissional a categorias específicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
Com base nas informações apresentadas, a Auditoria entendeu, já na análise das contas de 2012, que se trata de parcela remuneratória que não poderia ser fixada por meio de decreto. A regulamentação dos critérios de concessão e manutenção de parcela remuneratória; a fixação de valores; o estabelecimento de categorias profissionais beneficiadas através de decreto fere a norma constitucional inserida no artigo 37, inciso X10
Em função dos requerimentos encaminhados ao Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado, Senhor Gilmar Martins de Carvalho Santiago, para embasamento das análises referentes a estas Contas Anuais, o referido Secretário encaminhou a esta Corte de Contas o Documento TC n.o 26.110/18, que foi anexado ao Processo TC n.o 06.315/18.
A documentação encaminhada no supracitado Processo confirma que a Bolsa Desempenho continuou a compor parcela remuneratória dos servidores do Grupo Magistério, Militares em Atividade, Delegados e Peritos Oficiais da Polícia Civil e Fiscais Tributários e do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário em 2017.
A Auditoria conserva o mesmo posicionamento posto nos relatórios técnicos expedidos nos Processos das Contas Anuais dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
Esta Auditoria conclui, então, que a irregularidade observada nas Contas do exercício de 2015 e 2016 se mantém em 2017, quais sejam:
a) Irregularidade do pagamento de Bolsa Desempenho, concedidas através de decreto (Decreto n.o 32.160/2011, Decreto n.o 32.719/2012, Decreto n.o 33.674/2013, Decreto n.o 33.686/2013, Decreto n.o 35.718/2015, Decreto n.o 35.725/2015 e Decreto n.o 35.726/2015), aos Servidores do Grupo Magistério,
Servidores Militares em atividade, Servidores Fiscais Tributários, Delegados e Peritos Oficial da Polícia Civil e Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, em afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
b) Irregularidade do pagamento de Bolsa Desempenho, contraprestação que possui natureza remuneratória, aos Servidores Fiscais Tributários, os quais percebem subsídio (parcela única), em desrespeito ao art. 39, § 4o, da Constituição Federal”.
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