O Detran fez transferências financeiras irregulares no montante de R$ 69 milhões para o tesouro do estado, secretarias e órgãos. A informação consta do relatório dos auditores do TCE na análise da prestação de contas anuais do órgão de trânsito referente ao exercício de 2016.
Os auditores observaram que na análise da prestação de contas de 2015 o então conselheiro relator já havia identificado a irregularidade, mas no ano seguinte o fato voltou se repetir.
O Ministério Público de Contas também já havia se manifestado no sentido de que o Detran não poderia proceder com a incorporação ao tesouro do estado de recursos decorrentes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 31 de dezembro de cada ano.
Sobre as transferências consideradas irregulares pelo Detran na prestação de contas de 2016 constam R$ 5,2 milhões ao tesouro estadual, R$ 25,1 milhões à Secretaria de administração do Estado, R$ 36 milhões à Secretaria de Planejamento, R$ 884 mil à Secretaria de Comunicação, e R$ 409 mil à UEPB – Universidade Estadual da Paraíba.
“Assim, consideramos que as transferências concedidas ao Tesouro Estadual, além de configurarem irregularidade, o feito representa reincidência e descumprimento de determinações emanadas deste Tribunal”, diz o relatório dos auditores.
VEJA CADA TRANSFERÊNCIA :
R$ 6.587.295,42: repasse ao Tesouro Estadual do superávit do exercício de 2015 – deste valor, R$
1.317.459,42 foi referente a taxas de prestação de serviços e R$ 5.269.836,00 relativo às multas de
trânsito.
R$ 25.180.000,00: repasse à SEAD conforme Termos de Cooperação 01/2016, 03/2016 e 07/2016.
• R$ 409.308,00: repasse à UEPB, conforme Termo de Cooperação 02/2016, com a finalidade de
viabilizar provas de legislação de trânsito.
R$ 884.371,44: repasse à Secretaria Estadual da Comunicação Institucional, conforme Termo de Cooperação 06/2016.
R$ 36.000.000,00: recursos desvinculados conforme EC 93/2016 e repassados à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG).
O relatório dos auditores do TCE não é a decisão final, podendo os gestores , conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório, apresentarem documentos e argumentos para elidir as irregularidades apontadas.