O Decreto 9.709 publicado pela Prefeitura de João Pessoa autoriza a partir desta segunda-feira, dia 19, a apresentação de cantores e artistas musicais, desde que com a presença de no máximo três músicos no palco.
O Decreto que autoriza a apresentação dos músicos em bares e restaurantes em João Pessoa entra em vigor nesta segunda-feira, dia 19 e vai até o dia 2 de maio, quando a Prefeitura publicará novo decreto.
“§ 4º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 03 (três) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor”, diz o texto do Decreto.
Para Renato Ponciano, que assessora artistas e também promove eventos, a decisão da Prefeitura de João Pessoa vai permitir que dezenas de pais e mães de família , músicos e profissionais da música, possam se apresentar e ganhar seu sustento de sua família.
“É uma grande notícia que chega para renovar os ânimos de todos esses profissionais que cantam nos bares e restaurantes, para população de João Pessoa e para turistas que nos visitam. Vamos divulgar ao máximo nas redes sociais para que os donos de bares e restaurantes possam realizar pequenos eventos que comportem os três músicos no palco e assim reativarmos esse setor importante para a cultura, para o turismo e para a economia”, comentou Ponciano.
VEJA TRECHO DO DECRETO :
Decreto n.º 9.709/2021, de 18 de abril de 2021.
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO
À EPIDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 (SARS- COV 2) NO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda
Art. 1º. No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, com quantidade máxima de 8 (oito) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no caput não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias.
§ 2º Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares as transmissões audiovisuais de jogos e competições desportivas, além da prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.
§ 3º Fica vedado o uso de narguilés nos espaços indicados no caput deste artigo.
§ 4º Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 03 (três) músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.