Dois deputados federais que votaram favoráveis a Reforma da Previdência sofreram discriminação e tiveram alguns de seus direitos afastados pelo PSB nacional. Os parlamentares antes de deixarem o partido resolveram ingressar com ação declaratória de justa causa para deixar a legenda junto ao TSE. O Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o processo reconheceu a justa causa dos parlamentares para deixarem o partido sem risco de perderem o mandato. Veja publicação no site do TSE :
Os deputados federais Rodrigo Coelho (SC) e Felipe Rigoni (ES) podem deixar o Partido Socialista Brasileiro (PSB) preservando os respectivos mandatos. Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em julgamento realizado na sessão plenária desta terça-feira (13), julgou procedentes as ações declaratórias de justa causa para desfiliação da legenda ajuizadas pelos parlamentares contra o Diretório Nacional do PSB.
Nas ações, os dois parlamentares sustentaram, entre outros pontos, que a existência de desvios reiterados do programa partidário e a grave discriminação política pessoal sofrida desde que votaram a favor da Reforma da Previdência Social, em 2019, caracterizariam a devida justa causa para se desligarem da agremiação. A punição determinada pela legenda aos deputados foi a suspensão de atividades partidárias e parlamentares, incluindo a proibição de encaminhar projetos em nome do partido, bem como a perda do direito a voto na bancada e dos cargos que exerciam em comissões.
O processo envolvendo o deputado Felipe Rigoni começou a ser julgado em 12 de maio de 2020, quando o relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, votou pela improcedência da ação e pela extinção do processo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Na sessão desta terça-feira, Barroso abriu divergência do relator, ao argumentar que a carta-compromisso firmada entre o PSB e o movimento cívico Acredito – do qual Felipe Rigoni fazia parte – tem eficácia jurídica para se sobrepor à posição do partido contra a Reforma da Previdência Social. Isso porque, segundo o ministro, o Acredito defendia publicamente a reforma, o que era do conhecimento do PSB. Mesmo assim, apontou o presidente do TSE, a legenda firmou uma carta-compromisso que assegurou liberdade aos egressos do Acredito que se filiassem, a fim de que, se eleitos, pudessem continuar a defender as posições políticas do movimento.
“Entendo que a punição do requerente, em violação ao compromisso formal assumido, constitui grave discriminação política pessoal, caracterizadora de justa causa para a desfiliação partidária”, afirmou o presidente do TSE, julgando procedente o pedido de Felipe Rigoni. Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Por sua vez, os ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin seguiram o voto do relator, pela improcedência da ação de justa causa.
Santa Catarina
No caso envolvendo o deputado Rodrigo Coelho, a maioria do Colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entendeu que o distanciamento entre o programa partidário e os atos praticados pela agremiação, comprovados nos autos, legitimam a justa causa para desfiliação partidária prevista no artigo 22-A, inciso I, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Além de admitir a existência dos reiterados desvios no programa partidário, “em total desrespeito e falta de transparência aos filiados”, o ministro reconheceu a punição desproporcional imposta pelo partido e a gravidade da discriminação política pessoal sofrida pelo parlamentar. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, rejeitou a alegação de justa causa para a desfiliação partidária calcada no suposto desvio reiterado do programa partidário e na grave discriminação pessoal gerada pela sanção administrativa imposta pelo partido em decorrência de sua votação na Reforma da Previdência. Os ministros Sérgio Banhos e Tarcisio Vieira de carvalho Neto seguiram o voto do relator pela improcedência do pedido.
MC, RG/LC, DM
Processos relacionados: PET 0600641-66 e PET 0600643-36