O parecer do Ministério Público de Contas pela irregularidade das contas da gestão do DER – Departamento de Estradas e Rodagem – está aguardando a definição da data para sessão de julgamento no TCE.
O processo 05900/2019 que aprecia a prestação de contas do DER referente o exercício 2018, após análise da auditoria apresentou diversas irregularidades, entre as quais :
- Ausência de plano de ação que objetive a melhoria financeira e operacional dos terminais de
passageiros administrados diretamente pelo DER/PB (Patos, Guarabira e Cajazeiras), conforme
já apontado em prestações de contas de anos anteriores; - Ausência de transparência e acesso através dos portais públicos ao contrato de concessão PJ056/2013, bem como todos os seus anexos;
- Circulação de veículos de empresas permissionárias com idade superior à estabelecida no art.
89, §6º, do Regimento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do
Estado da Paraíba; - Circulação de veículos no transporte intermunicipal de passageiros sem a devida autorização
dos órgãos competentes; - Inexistência de Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal, em desconformidade ao
art. 20 e parágrafo único do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado da Paraíba.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS :
- IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE GESTÃO PRESTADAS pelo Sr. CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA (exercício financeiro de 2018), Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/PB), SEM PREJUÍZODA APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 56, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte;
- FIXAÇÃO DE PRAZO ao Sr. CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA para a apresentação de uma um plano destinado à identificação das deficiências de funcionamento e de infraestrutura dos terminais rodoviários do Estado com a indicação das respectivas ações resolutivas, bem como comprove a execução de providências relativas à materialização do PLANO DIRETOR DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS (art. 20, do Regulamento), inclusive contemplando os objetivos a serem atendidos pela política pública correspondente, exemplificativamente a garantia de acessibilidade dos serviços à população, garantia de transporte adequado aos usuários, efetiva fiscalização e regulamentação do sistema e política tarifária, sob pena de cominação de nova multa em caso de descumprimento (art. 56, IV, da mesma Lei Orgânica);
- EXPEDIÇÃO DE RECOMANDAÇÕES AO GESTOR, no sentido de que adote medidas concretas tendentes a debelar os fatos abarcados pela Auditoria deste Tribunal, ou seja: empregar esforços no sentido de melhorar a qualidade das informações prestadas nos
processos de liquidação de despesas provenientes da execução de obras, principalmente no
que diz respeito ao relatório fotográfico dos serviços medidos; implantar um controle para
analisar os resultados das fiscalizações das empresas permissionárias de transporte
intermunicipal a fim da melhoria do serviço como um todo, da identificação dos principais
gargalos da prestação dos serviços, bem como para facilitar o controle efetuado pelos órgãos
e pela sociedade; empregar esforços no sentido de concluir as análises e emitir as autorizações
dos veículos prestadores de serviços ao Sistema de Transporte Público Complementar de
Passageiros; melhorar a apresentação das informações contidas nos relatórios técnicos e
gerenciais produzidos no âmbito do DER;
COMUNICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NESTES AUTOS à
Secretaria de Estado de Infraestrutura para que exerça o controle finalístico (tutela
administrativa) sobre o DER/PB, que é autarquia vinculada à referida Pasta;9ENVIO DE PEÇAS DOS AUTOS ao Ministério Público Estadual para a adoção das
providências cabíveis, especialmente no tocante à verificação das condições de
funcionamento dos terminais rodoviários existentes no Estado, assim como dos ônibus que
operam no sistema.