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Parecer do MPC por reprovação das contas de ex-prefeita de Bayeux, devolução de R$ 20 milhões e proibição de exercer cargo

18 de fevereiro de 2026
Parecer do MPC por reprovação das contas de ex-prefeita de Bayeux, devolução de R$ 20 milhões e proibição de exercer cargo

Um parecer devastador do Ministério Público de Contas, junto ao Tribunal de Contas, opina pela reprovação das contas da ex-prefeita de Bayeux, Luciene Gomes de Fofinho, cobra devolução de mais de R$ 20 milhões aos cofres públicos, pede a proibição da ex-gestora de exercer cargo comissionado e de confiança, e ainda remeter os autos a Receita Federal e ao Ministério Público para providências diante de  indícios de cometimento de atos ímprobos e criminosos.

O parecer do MP de Contas se refere ao processo que trata da análise da prestação de contas da ex-prefeita Luciene Andrade Gomes Marinho, do exercício do ano de 2022. Apesar de ter sido juntado aos autos desde agosto de 2025, ou seja, há seis meses, o Tribunal de Contas do Estado ainda não agendou sessão para julgamento.

VEJA A CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS JUNTO AO TCE/PB :

Diante do exposto, opina este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado pelo (a):
a) EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO à aprovação das contas de governo da Chefe do Poder Executivo do Município de Bayeux, Sra. Luciene Andrade Gomes Marinho, relativas ao exercício de 2022, em virtude da ocorrência de déficit orçamentário, déficit financeiro, descumprimento das metas fiscais de resultado, não adoção das medidas necessárias ao retomo da despesa total com pessoal aos limites da LRF e não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS;

b) JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE das contas anuais de gestão da Chefe do Poder Executivo do Município de Bayeux, Sra. Luciene Andrade Gomes Marinho, relativas ao exercício de 2022, em decorrência de déficit orçamentário, déficit financeiro, descumprimento das metas fiscais de resultado, realização de despesas não comprovadas, ilegais ou lesivas ao erário, pagamento de parcela remuneratória sem previsão legal e não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS;

c) IMPUTAÇÃO DE DÉBITO com COMINAÇÃO DE MULTA à Chefe do Poder Executivo do Município de Bayeux, Sra. Luciene Andrade Gomes Marinho, nos termos do art. 101, da LOTCE/PB, em virtude da realização de despesas não comprovadas no montante de:
1. R$ 60.439,60 ao fornecedor JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, vinculado à nota fiscal cancelada pelo emitente;
2. R$ 8.836,38 à servidora Maria Salete da Luz Batista do Nascimento decorrente de erro na apuração do 13° salário;
3. R$ 220.000,00 à entidade ABFB decorrente de repasses financeiros cuja base legal e instrumentos não foram
apresentados;
4. R$ 1.687.721,98 ao prestador PALMEIRA, MELO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, atrelado a honorários de serviços advocatícios cuja prestação não foi comprovada;
5. R$ 545.393,13 a diversos fornecedores cujas dívidas foram reconhecidas administrativamente, sem comprovação das decisões concessórias;
6. R$ 5.315.476,50 relativos à aquisição de material de construção à fornecedora CRISENEUDA CAVALCANTE CHAVES, cujos controles não foram apresentados;
7. R$ 3.750.863,70 relativos à aquisição de material de construção à fornecedora ESTANISLAU CHAVES NETO, cujos controles não foram apresentados;

8. R$ 3.090.632,07 relativos à aquisição de acervo bibliográfico à fornecedora INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI – EPP, cujos controles não foram apresentados;
9. R$ 3.028.924,46 relativos à aquisição de gêneros alimentícios à fornecedora JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, cujos controles não foram apresentados;
10. R$ 2.531.280,46 relativos à aquisição de material de limpeza à fornecedora JAQUELINE FERREIRA SILVA ME, cujos controles não foram apresentados;
11. R$ 1.837.545,00 relativos à aquisição de mobiliário à fornecedora RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, cujos controles não foram apresentados;

12. R$ 319.050,00 relativos a ajudas financeiras destinadas aos aluguéis de famílias em situação de vulnerabilidade pagas, cujos controles não foram apresentados.

d) INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, na Administrações Direta e Indireta municipais e estadual, sujeitas à jurisdição do Tribunal, à Chefe do Poder Executivo do Município de Bayeux, Sra. Luciene Andrade Gomes Marinho, com fulcro no art. 98, II, da LOTCE/PB, em virtude de prática de condutas de extrema gravidade vinculadas à déficit financeiro de R$ 20 milhões, à abundância de despesas não comprovadas, ilegais ou lesivas ao erário e à distorção relevante no empenho e no recolhimento de contribuições previdenciárias;

e) APLICAÇÃO DE MULTAS à Chefe do Poder Executivo do Município de Bayeux, Sra. Luciene Andrade Gomes Marinho, com fulcro no:

1. art. 100, I, da LOTCE, em razão de vícios no planejamento do orçamento público, empenho intempestivo de despesas, déficit orçamentário, déficit financeiro, descumprimento das metas fiscais de resultado, desobediência à ordem cronológica de pagamentos a fornecedores, vícios na liquidação da despesa quanto às despesas não comprovadas, ilegais ou lesivas ao erário, contratação irregular por inexigibilidade de serviços advocatícios e contábeis, uso da COSIP para custear finalidade diversa, extrapolação do limite de saldo de 10% do Fundeb ao fim do exercício, manutenção de mais de uma conta para gerenciar o Fundeb, realização de despesa sem empenho (pagamento de contratos temporários), pagamento de parcela remuneratória sem previsão legal, abuso do instituto da contratação por excepcional interesse público, manutenção de servidores com acumulação
irregular de vínculos, admissão de servidores comissionados para tarefas administrativas e auxiliares, admissão de assessor jurídico comissionado à despeito de dispor de PGM, empenho insuficiente para atender a contribuição previdenciária patronal e vícios na liquidação da despesa quanto às despesas do Contrato
Administrativo n. 00061/2022;

2. art. 100, III, da LOTCE, em razão de envio de informações ao Sagres, em desacordo com o leiaute obrigatório — arts. 1° e 3° da RN TC n° 12/2021;

3. art. 100, IV, da LOTCE, em razão de reincidência no descumprimento do dever de se abster de realizar pagamentos ao contratado PALMEIRA, MELO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinado pelo Tribunal;

4. art. 100, V, da LOTCE, em razão de divergência em diversas contas entre as informações do sistema de contabilidade próprio da entidade e as declaradas ao Sagres — art. 295, § 3°, II, do RITCE/PB

f) APLICAÇÃO DE MULTA à responsável técnica, Sra. Clair Leitão Martins Beltrão Bezerra de Melo, com fulcro no art. 100, I, da LOTCE, em decorrência de divergência de cerca de R$ 10 milhões entre a dívida ativa lançada no balanço patrimonial e o extrato encaminhado pela gestora — arts. 83, 85 e 89 da Lei n° 4.320/1964;

g) ASSINAÇÃO DE PRAZO à Chefe do Poder Executivo do Município de Bayeux, Sra. Luciene Andrade Gomes Marinho, para que apresente os documentos e as informações solicitadas pela Auditoria nos itens 16.13, 16.14, 16.15, 16.18, 16.21, 16.22, 16.23, 16.30, 16.37, 16.38, 16.39, 16.40, 16.41, 16.42, 16.43, 16.44, 16.45, 16.47,
16.48, 16.50, 16.51, 16.59, 16.66, 16.73, 16.74 da conclusão do Relatório Inicial, conforme preceitua o art. 49 da LOTCE/PB, sob pena de aplicação cumulativa das multas previstas no art. 100, III e VI.

h) EMISSÃO DE ALERTA no PAG de Bayeux de 2025 (Proc. TC n° 254/25), a fim de que a atual gestora, a Sr. Tarcyanna Macedo Mota Leitão, tome ciência das irregularidades que ainda permanecem e tome as providências para saná-las, notadamente:

1. divergência em diversas contas entre as informações do sistema de contabilidade próprio da entidade e as declaradas ao Sagres;
2. pagamento de vantagens remuneratórias sem previsão legal;
3. admissão de assessor jurídico comissionado à despeito de dispor de PGM;
4. omissão na execução fiscal dos débitos imputados pelo Tribunal, por meio dos Acórdãos APL-TC n. 00150/2020 e APL-TC n. 00545/2021;

5. devolução ao Departamento Municipal de Trânsito (DMTRAN) de recursos aplicados fora das finalidades legais, no valor estimado de R$ 160.740,01 (Acórdão AC1-TC n. 00255/2020);

6. manutenção de mais de uma conta para gerenciar o Fundeb;

i) COMUNICAÇÃO à Receita Federal do Brasil, acerca da irregularidade relativa ao não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS, e à Anvisa, sobre a aquisição, o acondicionamento e a dispensação de medicamentos próximos ao vencimento pelo município;

j) COMUNICAÇÃO ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas que entender cabíveis, em função dos indícios de cometimento de atos ímprobos e criminosos;

k) RECOMENDAÇÃO a atual gestora, a Sr. Tarcyanna Macedo Mota Leitão, para que evite a reincidência nas falhas apontadas neste Parecer, especialmente a exigência de que o controle interno exerça integralmente as suas competências constitucionais e legais, a realização, com urgência, da atualização do cadastro imobiliário do
município, o aprimoramento do controle de estoque de medicamentos para que não haja perda de material e o
desdobramento dos elementos da despesa na execução do orçamento.

l) ANEXAÇÃO de cópia da decisão às PCA de 2021, 2023 e 2024, que ainda estão em tramitação nesta Corte, a fim de subsidiar o Órgão Julgador com o panorama da gestão da Sra. Luciene Andrade Gomes Marinho, na direção do município de Bayeux.

VEJA ALGUMAS IRREGULARIDADES APONTADAS : 

Realização de despesas sem emissão de empenho prévio (itens 16.4 e 16.5)
“O Órgão de Instrução identificou empenhos posteriores à prestação de serviços ou à aquisição de bens. A gestora não se manifestou quanto a essas constatações.
“De fato, verifica-se que a gestora infringiu os arts. 58 a 61 da Lei n° 4.320/1964, já que deixou de empenhar, na época própria, obrigações de pagamento pendentes do implemento de condição. No caso, os documentos de fls. 21.015/21.028 demonstram a prática reiterada de empenhar a despesa após a assunção da obrigação, inclusive entre exercícios financeiros distintos.

Execução orçamentária, financeira e fiscal (itens 16.6, 16.7 e 16.8)

“A Auditoria apontou o déficit orçamentário de R$ 25.044.447,23 (com a inclusão de despesas que não foram empenhadas pela gestora), o déficit financeiro de R$ 23.842.034,02 e o descumprimento das metas de resultado primário e nominal em m R$ 17.999.682,77 (diferença entre a meta e o resultado). A gestora não se
manifestou quanto a essas constatações”

“No caso concreto, é evidente a falta de medidas e ações contundentes com o intuito de dirimir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas por parte do ente. Dados o déficit orçamentário de quase 10% da receita e a ocorrência de déficit financeiro de R$ 23.842.034,02, este Parquet entende que essas falhas têm
o condão de macular as contas de governo, pois revelam grave desequilíbrio nos balanços gerais — art. 101 a 106 da Lei n° 4.320/1964”

Pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade (item 16.9)
“A Auditoria verificou indícios de quebra da ordem cronológica dos pagamentos a fornecedores. A gestora não se manifestou quanto a essas constatações.

“No caso concreto, os documentos de fls. 6.815/6.821 demonstram a existência de restos a pagar de 2020 e 2021, nos montantes de R$ 2.661.006,83 e R$ R$ 9.500.601,83, respectivamente. Em consulta ao Sagres, verifica-se que houve vários empenhos em 2022 com os respectivos pagamentos, o que representa forte
indício de descumprimento do art. 5° da Lei n° 8.666/1993. Diante da infração à norma,

Obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias determinadas (itens 16.17)
“O Órgão de Instrução solicitou à gestão o envio de informação detalhada sobre a natureza dos valores de algumas receitas registradas no Sagres. A gestora informou que não havia registro das contas apontadas pela Auditoria, no seu sistema de contabilidade:
a) “16110101 – Serviços Administrativos e Comerciais Gerais – Principal” — R$ 124.642,00;
b) “19999921 – Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB – Primárias – Principal” — R$ 2.192.160,41;
c) “19999922 – Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB – Primárias – Multas e Juros de Mora” — R$ 1.515,70;
d) “19999923 – Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB – Primárias – Dívida Ativa” — R$ 110.388,32.
Então, a Auditoria suscitou as irregularidades pela apresentação de informações incompletas ou equivocadas ao Sagres. Em sede de defesa, a gestora não se manifestou quanto a essas constatações.

Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares, lesivas ao patrimônio público, ilegais ou ilegítimas (itens 16.27, 16.28, 16.29, 16.30, 16.31, 16.32, 16.33, 16.34, 16.37, 16.38, 16.39, 16.40, 16.41,
16.42, 16.43 e 16.44)
A Unidade Técnica identificou a realização das seguintes despesas não comprovadas, irregulares ou levisas:
Nesse contexto, tem-se os pagamentos de R$ 60.439,60 ao fornecedor JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, vinculado à nota fiscal cancelada pelo emitente, de R$ 8.836,38 à servidora Maria Salete da Luz Batista do Nascimento decorrente de erro na apuração do 13° salário. Por sua vez, como explicado na subseção “Sonegação de documento ou informação a este TCE/PB”, pagou-se ainda:
a) R$ 220.000,00 à entidade ABFB decorrente de repasses financeiros cuja base legal e instrumentos não foram apresentados;
b) R$ 1.687.721,98 ao prestador PALMEIRA, MELO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, atrelado a honorários de serviços advocatícios cuja prestação não foi comprovada;
c) R$ 545.393,132 a diversos fornecedores cujas dívidas foram reconhecidas administrativamente, sem comprovação das decisões concessórias;
d) R$ 5.315.476,50 relativos à aquisição de material de construção à fornecedora CRISENEUDA CAVALCANTE CHAVES, cujos controles não foram apresentados;
e) R$ 3.750.863,70 relativos à aquisição de material de construção à fornecedora ESTANISLAU CHAVES NETO, cujos controles não foram apresentados;
f) R$ 3.090.632,07 relativos à aquisição de acervo bibliográfico à fornecedora INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI – EPP, cujos controles não foram apresentados;
g) R$ 3.028.924,46 relativos à aquisição de gêneros alimentícios à fornecedora JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, cujos controles não foram apresentados;

h) R$ 2.531.280,46 relativos à aquisição de material de limpeza à fornecedora JAQUELINE FERREIRA SILVA ME, cujos controles não foram apresentados;
i) R$ 1.837.545,00 relativos à aquisição de mobiliário à fornecedora RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, cujos controles não foram apresentados;
j) R$ 319.050,00 relativos a ajudas financeiras destinadas aos aluguéis de famílias em situação de vulnerabilidade pagas, cujos controles não foram apresentados

 

Utilização de recursos da COSIP para finalidade diversa da estabelecida
constitucionalmente (item 16.36)

“De fato, a situação descrita pela Auditoria indica clara violação ao art. 252, parágrafo único, da LCM n° 6/2021, uma vez que a receita da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública foi destinada para finalidade diversa. Diante da infração à norma, este MPC se manifesta pela aplicação de multa, nos termos do
art. 100, I, da LOTCE/PB

Movimentações financeiras do Fundeb (itens 16.49 e 16.52)
“A Unidade Técnica identificou saldo não utilizado das receitas do Fundeb superior a 12,59% e a existência de duas contas bancárias para movimentação dos recursos. Em sede de defesa, a gestora não se manifestou sobre
esses achados.
“Com efeito, o art. 25 da Lei n° 14.113/2020 determina que os recursos do Fundeb, inclusive decorrentes das complementações da União, devem ser utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados. A Lei autoriza apenas um saldo remanescente de 10% para ser aplicado no primeiro quadrimestre do ano
seguinte, mediante abertura de crédito adicional. No caso, a gestora extrapolou o limite previsto na legislação”

Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (item 16.54)
“O Órgão de Instrução identificou que, em 2022, 3.357 pagamentos a profissionais do magistério abaixo do piso salarial. Em sede de defesa, a gestora não se manifestou sobre esses achados.
“O recebimento do piso salarial nacionalmente estabelecido é direito dos profissionais da educação escolar pública, consoante assegura o art. 206, VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008

Despesas com pessoal acima dos limites estabelecidos pela LRF (itens 16.56 e 16.57).
“A Auditoria detectou o descumprimento dos limites de despesa com pessoal, já que foi ultrapassado o limite legal no percentual de 66,31%, para o Poder Executivo, e 68,74%, para o ente como um todo, após ajustes com a inclusão de despesas não empenhadas. Em sede de defesa, a gestora não se manifestou sobre esses achados.
Com efeito, o caso concreto representa clara violação ao art. 15 da Lei  Complementar n° 178/2021, que autorizou os poderes e os órgãos que, no exercício de 2021, estivessem acima do limite de gastos com pessoal previsto na LRF a reduzirem esse excesso somente a partir de 2023, na proporção de 10% ao ano

 

Vícios na execução de despesa com pessoal (itens 16.58, 16.59 e 16.60).
“A Unidade Técnica constatou a quitação de despesas com pessoal superior ao empenho, o pagamento de vantagens sem previsão legal e o inadimplemento de verbas trabalhistas a servidores. Em sede de defesa, a gestora não se manifestou sobre esses achados.
“De início, o art. 60 da Lei n° 4.320/1964 veda expressamente a realização de despesa sem prévio empenho. No caso, identificou-se o pagamento de despesas com contratação por excepcional interesse público superior em R$
3.713.479,01 ao montante empenhado no elemento 04 (Contratação por Tempo Determinado). É claro, portanto, a violação à norma legal, passível de aplicação de multa nos termos do art. 100, I, da LOTCE/PB.

Vícios na admissão de servidores (itens 16.61, 16.62, 16.63, 16.64 e 16.65).
“O Órgão de Instrução constatou o abuso no permissivo das contratações por excepcional interesse público, a acumulação irregular de cargos por servidores, a admissão de servidores comissionados para cargos que não exercem direção, chefia ou assessoramento e de assessores jurídicos, em que a existência de advogados e procuradores nos seus quadros. Em sede de defesa, a gestora não se manifestou sobre esses achados.

Não empenhamento e recolhimento das contribuições previdenciárias
(itens 16.68, 16.69, 16.70 e 16.71).
“O Órgão de Instrução constatou que a gestão deixou de empenhar e recolher a contribuição previdenciária patronal ao RGPS e ao RPPS. Em sede de defesa, a gestora não se manifestou sobre esses achados.
“De início, saliente-se que as irregularidades possuem duas dimensões distintas. Num primeiro plano, há o empenho insuficiente para cobrir a estimativa das despesas com contribuições previdenciárias patronais, na ordem de R$ 9.269.150,44 para o RGPS e R$ 6.310.886,03 para o RPPS. Num segundo nível, há o pagamento
a menor dos tributos em relação à estimativa, no montante de R$ 9.212.742,76 e R$ 6.330.886,03, respectivamente implemento, deve ser empenhada, nos termos do art. 58 da mesma Lei. No caso do
RGPS, o empenho cobriu apenas 27,5% da estimativa da contribuição previdenciária e, por isso, deixou R$ 9.269.150,44 a descoberto. Sobre o RPPS, o empenho atendeu a cerca de 80%, de modo que deixou um passivo de R$ 6.310.886,03.
“Em relação à segunda irregularidade, além de superestimar o resultado orçamentário, a prática, no caso do RGPS, adia o adimplemento da obrigação tributária perante a União para exercícios futuros com prejuízos ao erário municipal, já que sofrerá com multa e juros de mora, e, no caso do RPPS, acarreta perda de
futuros rendimentos que a entidade previdenciária auferiria com a aplicação dos recursos e onera o orçamento fiscal, que deve cobrir eventuais insuficiências. Nesse contexto, depreende-se, das informações trazidas pela Auditoria, que foram recolhidos cerca de 27% da contribuição patronal ao RGPS e cerca de 71%, para o
RPPS.
“Desse modo, tais irregularidades sujeitam a gestora à reprovação de suas contas de governo, conforme o PN TC n° 52/2004 e impõem a irregularidade às contas de gestão por infração grave à norma legal, sem prejuízo da aplicação de multa e da inabilitação para o exercício de cargos comissionados, com fulcro nos artigos 98,
II, e 100, I, da LOTCE/PB, com a comunicação dos fatos à Receita Federal do Brasil, para a devida análise e tomada de providências cabíveis.

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